Simples Nacional – Supermercados – Venda de Bebidas Frias – Exclusão da Receita Tributável – PIS e COFINS

Os profissionais envolvidos com tributação precisam estar atentos às nuances tributárias de varejistas (supermercados e afins).

A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS e a COFINS em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa.

Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei 13.097/2015, sujeita-se à Alíquota Zero do PIS e  COFINS, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.

Portanto, no cálculo do programa gerador da DAS/Simples, tais vendas devem ser EXCLUÍDAS da base de cálculo do PIS/COFINS, pois senão o supermercadista estará pagando tributos a maior que o devido legalmente.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei 13.097/2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22 e Solução de Consulta Disit/SRRF 7.010/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

Exclusão do Parcelamento PERT – Receita Ajusta Regras da Manifestação de Inconformidade

Através da Instrução Normativa RFB 1.824/2018 a Receita Federal do Brasil ajustou as regras relativas aos procedimentos e efeitos da aplicação do Processo Administrativo Fiscal – PAF – nas exclusões do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Diante das hipóteses de exclusão do PERT, caso o contribuinte apresente tempestivamente manifestação de inconformidade, deve comprovar que não se enquadra na situação que motivou a exclusão, no prazo de 30 dias.

A manifestação de inconformidade deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

Na exclusão por falta de pagamento das parcelas do parcelamento ou dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada dos comprovantes de pagamento das parcelas e das obrigações correntes, ou de outros documentos que comprovem a inexistência de débitos exigíveis vencidos após 30 de abril de 2017, ou de parcelas em aberto, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados.

No caso de exclusão por inadimplência com o FGTS, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de comprovante de quitação para com esse fundo.

Na hipótese de exclusão pela constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte possui patrimônio suficiente para garantir a dívida objeto do parcelamento.

A exclusão por decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante, ou por concessão de medida cautelar fiscal, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada da comprovação de que não houve, pelo juiz competente, decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica, ou de que a medida cautelar foi suspensa, conforme o caso.

Na hipótese de exclusão pela declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte regularizou sua situação cadastral junto Receita Federal antes da exclusão.

Se exclusão se der pelo indeferimento dos créditos indicados, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada, conforme o caso, das provas da existência dos créditos indeferidos, de que houve o pagamento dos débitos, de que foi apresentada impugnação contra o indeferimento decorrente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de que foi apresentada manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de restituição.

Observe-se, ainda, que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do PERT não tem efeito suspensivo, de forma que, mesmo diante de sua apresentação, os débitos incluídos no PERT prosseguirão em cobrança.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário 

Mais informações

Reduções lícitas de tributos

ComprarClique para baixar uma amostra!

 

PIS/COFINS – Base de Cálculo – Exclusão da Parcela do ICMS/ST

O valor do ICMS Substituição Tributária (ICMS/ST) é excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.

Exemplo:

Valor total da NF R$ 1.180

(-) ICMS/ST Faturado R$ 180

(=) Base de Cálculo do PIS e COFINS R$ 1.000

Observe-se, entretanto, que esta de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (“ICMS Normal”).

Bases: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986 e Solução de Consulta Cosit 104/2017.

Veja também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

ICMS-ST Deve Ser Excluído da Base de Cálculo do PIS e COFINS

valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica, na condição de substituto desse imposto, não integra a base de cálculo do PIS e COFINS, incidentes sobre a receita bruta.

Quando conhecido o valor do ICMS cobrado no regime de substituição tributária, este não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituto, porque o montante do referido imposto não compõe o valor da receita auferida na operação.

O seu destaque em documentos fiscais constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto.

Outros Tributos Destacados

Apesar da modificação legislativa do inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, o IPI, o ICMS-ST e outros tributos cobrados pelo vendedor, na condição de mero depositário do imposto (ainda que faturado na nota fiscal) permanecem, em nosso entendimento, como não alcançados pela incidência do PIS e COFINS, haja visto que a receita bruta (que é base do imposto) não compreende tais verbas (art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na nova redação dada pela Lei 12.973/2014).

Exemplificando, então teremos (contabilmente):

FATURAMENTO BRUTO = R$ 115.000,00

(-) ICMS ST – R$ 10.000,00

(-) IPI Faturado R$ 5.000,00

= RECEITA BRUTA R$ 100.000,00

Este último valor (R$ 100.000,00) é que é base de cálculo do PIS e COFINS, conforme art. 3º da Lei 9.718 (na nova redação dada pela Lei 12.973/2014), sendo necessário, ainda, os demais ajustes à base de cálculo (como exclusão das vendas canceladas), para se apurar o montante devido das contribuições referidas.

Bases: inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, até a vigência da Lei 12.973/2014 e art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na vigência da nova redação dada pela Lei 12.973/2014.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário 

Mais informações

Reduza legalmente o valor dos tributos devidos!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Industrialização – Simples Nacional – Procedimentos no Cálculo do Valor Devido – Tributação Concentrada do PIS e COFINS

Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica do PIS e COFINS, deve:

1) destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas da indústria, porém desconsiderar, para fins de recolhimento, os percentuais correspondentes ao PIS e à COFINS; e

2) aplicar as alíquotas da incidência concentrada do PIS e COFINS previstas em legislação específica (art. 1º da Lei 10.147/2000), na hipótese dos produtos relacionados em referido artigo, à receita da venda desses produtos.

Nota: o procedimento descrito no item 2 refere-se somente à industrialização, não à revenda (comercialização) das referidas mercadorias.

Bases: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18; Lei nº 10.147/2000, art. 1º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 4º e 25, II e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.045/2017.