Receita Esclarece sobre Regime Especial RET

Através da Solução de Consulta Disit/SRRF 2.009/2018, a Receita Federal do Brasil esclareceu o seguinte:

A opção da incorporação imobiliária no Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no art. 2º dessa lei, e na Instrução Normativa da RFB vigente.

É possível a opção da incorporação imobiliária no RET, ainda que iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção. Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET.

Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.

Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.

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Fiscalização – Acompanhamento Fiscal Especial ou Diferenciado – Parâmetros para 2013

Foi publicada a Portaria SRF 2.563/2012 estabelecendo os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2013, conforme disposto no artigo 6° da Portaria SRF 2.356/2010.

a) Deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado as pessoas jurídicas:

I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais);

II – cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

III – cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais); ou

IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).

Além destas estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 6° da Portaria SRF 2.356/2010.

b) Deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado as pessoas jurídicas:

I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

II – cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

III – cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); ou

IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Além destas estarão sujeitas ao acompanhamento especial as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 6° da Portaria SRF 2.356/2010.

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DASN-SIMEI – Situação Especial – Prorrogação

De acordo com nota divulgada pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional o prazo de entrega da DASN-SIMEI situação especial, para o MEI que tenha sido extinto no primeiro semestre de 2012, será prorrogado para data ainda a ser definida.

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