Simples Nacional: Correspondente Bancário

A atividade de correspondente de instituições financeiras (correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central do Brasil, envolve diversos serviços.

Os que caracterizam intermediação de negócios eram vedados até 2014 e devem ser tributados pelo Anexo VI a partir de 2015; os demais são tributados pelo Anexo III.

Base: Lei Complementar 123/2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-F, § 5º-I, VII, com redação dada pela Lei Complementar 147/2014 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.015/2015.

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Qual a Atividade Preponderante para Fins de Alíquota do SAT/GIILRAT?

Para fins de alíquota da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/GIILRAT), deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

Assim, no caso de pessoa jurídica cujo objeto social seja o “fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros” (CNAE 78.30-2), o grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada nos estabelecimentos dos contratantes que represente a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos da empresa cedente de mão-de-obra.

(Solução de Consulta Cosit 78/2015)

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Qual é a Atividade Econômica Principal para Fins de Enquadramento na CPRB?

A obrigatoriedade do recolhimento da CPRB –  Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – é determinada de acordo com a atividade econômica principal da empresa.

Para fins de enquadramento – CNAE principal – deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

Considera-se receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior.

A receita bruta esperada é aquela a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011.

Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

As empresas para as quais a CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, em que apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam na categoria de obrigatórias para seu recolhimento, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal.

Base:  Lei nº 12.546, de 2011 e Solução de Consulta Cosit 10/2015.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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Simples Nacional – Venda de Mercadoria Importada – Enquadramento na Tabela

A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Base: Solução de Divergência Cosit 4/2014.

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Simples Nacional – Atividade Gráfica

Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 5ºG, e art. 79D, da  Lei Complementar nº 123, de 2006.

Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da  Lei Complementar nº 123, de 2006.

Base: Solução de Consulta Cosit 68/2013.

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