Atenção para as Despesas Financeiras em Balanço

A elaboração das Demonstrações Financeiras exige atenção para que todos os valores incorridos sejam devidamente registrados, inclusive os correspondentes às despesas financeiras.

O Balanço é imprescindível no processo de prestação de contas dos administradores e apresentação de informação para terceiros. Serve, por conseguinte, como base para a distribuição de lucros (dividendos), participação de colaboradores no resultado (PLR), análise de endividamento, liquidez, riscos, entre tantas outras aplicações práticas.

No tocante ao aspecto tributário, qualquer despesa ou custo já incorrido deve ser reconhecido contabilmente segundo o regime de competência, de forma que as demonstrações contábeis apresentem o resultado (lucro/prejuízo) adequado e atualizado.

Exemplo: determinado empréstimo, contraído pela empresa em 01.12.2014, tem seu vencimento fixado em 30.01.2015. A taxa de juros é pré-fixada, correspondendo a 2,5% ao mês. Em 31.12.2014, por ocasião do balanço, deve-se calcular 2,5% sobre o saldo devedor do empréstimo (correspondente a 30 dias de encargos), debitando-se a conta de despesa financeira (juros) no resultado e creditando-se a conta do passivo (empréstimos), mesmo que os juros só venham a ser pagos no vencimento do empréstimo (30.01.2015).

É uma questão elementar, mas nem sempre observada, pois eventual omissão no reconhecimento de encargos financeiros devidos geraria um lucro maior, nessa competência, que eventualmente seria distribuído aos sócios, descapitalizando indevidamente a empresa em relação a essa parcela.

O Pronunciamento CPC 25 dispõe os principais critérios de reconhecimento e bases de mensuração apropriadas, servindo como orientação para os contabilistas e gestores envolvidos com a temática.

Assim, devem os contabilistas e demais profissionais envolvidos com a preparação das demonstrações contábeis certificarem-se que todas as despesas financeiras (juros, encargos, correção monetária, variação cambial) foram apropriadas ao resultado. No caso de existência de lucro real, a falta da contabilização de tais despesas poderá gerar um pagamento a maior (indevido) de IRPJ e CSLL.

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REFIS/2013 – Redução de Encargos – Não Tributação

Para fins fiscais, não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei que originou o REFIS (Lei 11.941/2009).

Portanto, as reduções previstas com o prazo do parcelamento reaberto (REFIS/2013 – artigo 17 da Lei 12.865/2013) devem ser excluídas do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do PIS e da COFINS, caso o respectivo montante tenha sido contabilizado a crédito de conta de resultado.

Observe-se ainda que continuam dedutíveis, sob o regime de competência, os encargos contabilizados e deduzidos na apuração do lucro tributável nos períodos a que competiam – bem como os juros do parcelamento consolidado, sob o regime de competência.

Base: Parágrafo único do artigo 4º da Lei 11.941/2009.