Publicados Índices do FAP 2020

Portaria SESP 1.079/2019 que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), calculado em 2019, com vigência para o ano de 2020, foi publicada nesta quinta-feira (26/9), no Diário Oficial da União (DOU).

O FAP, aplicado desde 2010, é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), individualizado para cada estabelecimento da empresa.

O cálculo é feito considerando a frequência, a gravidade e o custo previdenciários dos acidentes e doenças do trabalho sofridos por seus trabalhadores, por meio de comparação desses indicadores entre as empresas da mesma atividade econômica. Esses índices, por atividade econômica, também foram publicados nesta portaria de hoje.

Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho; assim como para promover a melhoria e a qualidade de vida nas empresas.

Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todos os estabelecimentos, independentemente da forma que são tributados. Com isso, o cálculo do FAP deve considerar a realidade de todas as empresas, assim como todas têm o direito de conhecer sua própria realidade acidentária e compará-la com a das demais empresas da mesma atividade econômica. Dessa forma, em igualdade de condições, todas devem poder contar com seu FAP como um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho e auxiliá-las no planejamento de seus investimentos.

O FAP estará disponível nos sites da Secretaria de Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br) a partir do próximo dia 30 de setembro. O acesso poderá ser feito por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

Contestações

As empresas poderão contestar o FAP, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro de 2019.

Desde junho deste ano, a Lei no 13.846/2019 acrescentou o inciso II ao art. 126 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, transferindo a competência para análise das contestações e dos recursos do FAP ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Fonte: site economia.gov.br – 27.09.2019

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IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Parcelamento PERT – Redução de Encargos – Tributação

No regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo do IRPJ no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.

Esta regra também é válida para apuração da CSLL.

No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS o respectivo valor da redução dos encargos.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.005/2019.

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Tributos em Atraso – Encargos São Dedutíveis no Lucro Real?

As multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.

Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa (como exemplo, os tributos questionados judicialmente), à exceção do parcelamento e da moratória.

Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.

Da mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.

Exemplo: COFINS com vencimento em dezembro/2018, cujo pagamento ficou pendente em 31.12.2018. Em 31.12.2018, por ocasião do balanço, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por exemplo, em janeiro/2019).

Base: Lei 5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012.

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Contestação do FAP Vai Até 30/Nov

O FAP – Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar as empresas que registram acidentalidade menor.

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maiores índices de frequência, gravidade e custo de acidentes ou doenças ocupacionais.

Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade na Previdência.

O FAP aplicável às empresas para 2019 está disponível nos sites da Previdência  e da Receita Federal do Brasil. O acesso é feito por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

O resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2018, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro (de 1° a 30) por formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência e da Receita Federal do Brasil.

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Encargos Tributários sobre o 13º Salário

Conforme dispõe a Lei 4.090/1962 e o Decreto 57.155/1965, a gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos).

Contabilmente, devem ser registrados referidos direitos do empregado, acrescido dos encargos trabalhistas e sociais pertinentes. Esta contabilização é a débito de custo ou despesa operacional, e a crédito de conta passiva (provisão para 13º salário), sempre no regime de competência.

As obrigações sobre o 13º salário pago pelo empregador ocorrem tanto na primeira parcela quanto na segunda, sendo:

1ª parcela: O empregador é obrigado a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como adiantamento. Como a legislação prevê, o recolhimento do FGTS deve ser feito tanto no adiantamento por ocasião das férias quanto pelo prazo máximo previsto (30 de novembro).

2ª parcela: Há encargo de 8% de FGTS sobre o valor pago como segunda parcela (valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre a primeira.

O empregador deverá ainda calcular e recolher os encargos relativos às contribuições previdenciárias (parte da empresa) incidentes sobre o valor integral da 2ª parcela, juntamente com o valor descontado do empregado (também sobre a parcela integral).

O salário-maternidade pago pela empresa referente a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 

O valor descontado de IRRF de cada empregado deverá ser recolhido no prazo estabelecido pela legislação.

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