Quais Impactos Tributários Sobre o Fim da Escala 6×1 e a Redução da Jornada de Trabalho?

A redução da jornada de trabalho e a eventual adoção obrigatória da escala 5×2, com o fim da escala 6×1 (seis dias trabalhados por um de descanso) podem gerar custos adicionais para as empresas, inclusive de natureza tributária e previdenciária.

Entretanto, é importante distinguir os tributos que incidem sobre a folha de pagamento dos custos trabalhistas decorrentes da necessidade de reorganizar as jornadas.

O principal ponto é que, se a empresa precisar manter o mesmo nível de produção ou atendimento com menos horas de trabalho por empregado, poderá ter de contratar novos funcionários, pagar horas extras quando legalmente permitidas ou reorganizar turnos.

Essas medidas podem elevar a folha de pagamento e, consequentemente, os encargos incidentes sobre ela.

1. Quais custos adicionais podem surgir?

A Emenda Constitucional 141/2026 estabelece a redução gradual da jornada semanal para 40 horas, sem redução salarial nominal, e prevê dois dias de repouso semanal remunerado. A mudança, por si só, não cria um novo tributo empresarial.

Os aumentos de custos tributários, trabalhistas e sociais podem ocorrer das seguintes formas:

EncargoPossível impacto para a empresa
INSS patronalAumenta se houver crescimento da folha sujeita à contribuição.
RAT e contribuições a terceirosPodem aumentar se a base de cálculo da folha crescer, conforme o enquadramento.
FGTSPode aumentar se houver contratação de empregados ou elevação da remuneração. É encargo trabalhista, não tributo em sentido estrito.
Horas extrasPodem elevar a remuneração e os encargos incidentes sobre essas verbas.
Novas contrataçõesPodem aumentar a folha e os respectivos encargos previdenciários e trabalhistas.
Vale-transporte e benefícios por dia trabalhadoPodem variar conforme a política de benefícios e as regras aplicáveis.

Esses efeitos dependem da forma como cada empresa reorganizará suas operações.

2. Impacto conforme o regime tributário

Simples Nacional

Empresas que recolhem a contribuição patronal previdenciária dentro do DAS, em regra, podem ter aumento indireto da carga se a folha crescer e forem necessárias novas contratações. Empresas do Anexo IV recolhem a contribuição patronal previdenciária fora do DAS. Dependendo do anexo e do Fator R, mudanças na folha também podem afetar a alíquota efetiva.

Lucro Presumido

Não há aumento automático de IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS simplesmente pela redução da jornada. Entretanto, o INSS patronal e outros encargos incidentes sobre a folha podem crescer se houver aumento da remuneração ou do número de empregados.

Lucro Real

O efeito sobre os encargos da folha é semelhante ao do Lucro Presumido. Porém, o aumento dos gastos operacionais dedutíveis poderá reduzir o lucro tributável, observados os requisitos legais, com reflexo no IRPJ e na CSLL.

Guia DAS do MEI: Vale a Pena Pagar com Cartão de Crédito?

A RFB anunciou que o pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) do Microempreendedor Individual poderá ser efetuado, dentro do aplicativo gerador, por meio de cartão de crédito.

Entretanto, esta opção envolve custo de tarifa para o empresário. Simulação efetuada por nossa equipe constatou que um DAS no valor de R$ 80,90, pago dentro do vencimento com cartão de crédito, irá gerar uma cobrança no cartão de R$ 86,24 – ou seja, R$ 5,34 (ou 6,6% sobre o valor original da guia).

Considerando um cartão de crédito que tenha vencimento médio de 30 dias da utilização, poderíamos confrontar esta tarifa com os custos de atraso (encargos) da guia, que são:

0,33% por dia de atraso, limitada a 20% e

1% de juros (se o pagamento for feito no mês seguinte ao do vencimento do tributo)

Então teríamos um custo por atraso de:

multa 0,33% x 30 dias = 9,9%

+ 1% juros

= 10,90% sobre o valor original.

Neste caso, é vantagem pagar pelo cartão de crédito a respectiva guia.

Lembrando, ainda, que o atraso no pagamento da conta do cartão de crédito gera encargos altíssimos – podendo chegar a mais de 22% ao mês, segundo dados do Banco Central do Brasil. Neste caso (hipótese de atraso do pagamento da fatura do cartão de crédito), o custo de pagar a guia com este recurso pode se tornar superior aos encargos devidos pelo atraso.

Como Proceder à Autorregularização Tributária e Obter Redução de Multa e Juros

Podem ser incluídos na autorregularização incentivada (instituída pela Lei 14.740/2023) com desconto de encargos os seguintes tributos:

– que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

– constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

Os créditos tributários poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

         I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e

         II – do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Para a adesão à autorregularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.

A RFB divulgou um passo-a-passo para adesão a autorregularização tributária (clique para acessar).

Simples Nacional – Prazo de Adesão a Parcelamento Encerra-se em 31/Mai/2022

As empresas com débitos tributários originados pelo Simples Nacional têm até dia 31.05.2022 para parcelarem o montante com redução de juros, multas e encargos, no denominado RELP – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.

O programa se aplica às micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, estando ou não atualmente no Simples Nacional. 

Desta forma, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.

O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

Prazo de Adesão a Acordos de Transação de Débitos Tributários é Prorrogado para 29 de Abril

Através da Portaria PGFN-ME 1.701/2022 foi prorrogado até 29 de abril o prazo para adesão a diversas modalidades de acordos de transação oferecidos aos contribuintes pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

As principais transações nessa situação são Transação Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor, do FGTS e o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Os acordos de transação permitem ao contribuinte que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições especiais, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos.

Amplie seus conhecimentos sobre transação tributária e parcelamento de débitos fiscais, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online: