Lei Mantém Empréstimo Compulsório Disfarçado

Por meio da Lei 14.873/2024 foi limitada a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Referida Lei é decorrente da conversão da MP 1.202/2023.

Na prática, esta restrição caracteriza-se como um verdadeiro Empréstimo Compulsório, introduzido de forma disfarçada, forçando os contribuintes a alongarem seus créditos tributários legítimos contra o Governo Federal.

O respectivo valor a ser compensado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda e:

– não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

– não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Criado Empréstimo Compulsório Disfarçado

Por meio da MP 1.202/2023 e da Portaria Normativa MF 14/2024 foram estabelecidos limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela RFB.

Trata-se de um verdadeiro Empréstimo Compulsório, introduzido de forma disfarçada, forçando os contribuintes a alongarem seus créditos tributários legítimos contra o Governo Federal.

Espera-se que a MP 1.202 seja rejeitada pelo Congresso, por suas evidentes inconstitucionalidades e intuitos meramente arrecadatórios, como os citados. Lembrando, ainda, que referida MP extinguiu a CPRB e introduziu uma desoneração da folha remendada, itens também questionáveis sob a ótica legislativa e constitucional.