Empregadores Domésticos Deverão Pagar Diferença de Débitos à Vista

Através da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.681/2016 foram determinadas alterações no Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom)

O empregador doméstico que apurar saldo devedor, no processo de consolidação do pagamento à vista, de débitos decorrentes de contribuição previdenciária, deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 dias, contado da data da intimação.

O pagamento deverá ser efetuado sem aplicação dos percentuais de redução de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios.

A Receita Federal comunicou que irá notificar os contribuintes que não quitaram as parcelas da dívida e determinou que os débitos sejam pagos em até 30 dias.

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IRPF: Prorrogado Prazo de Dedução do INSS do Empregado Doméstico

Através da Medida Provisória 656/2014, foi prorrogado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, o benefício da dedução, na Declaração de Ajuste Anual, da contribuição previdenciária patronal paga pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

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Contratação de Serviços Mediante MEI – Disposições

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB.

Entretanto, o disposto acima não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, hipótese em que a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele fica sujeita a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Também não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego doméstico, hipótese em que o empregador doméstico contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele, fica sujeito a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Base: art. 104-A da Resolução CGSN 94/2011, incluído pela Resolução CGSN 113/2014.

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