EFD/Contribuições – Marco Inicial para Entidades Imunes e Isentas

A grande maioria dos contadores e administradores de entidades sem fins lucrativos possui dúvidas quanto à questão dos prazos para apresentação da EFD-Contribuições, considerando que, de forma geral, as normas relativas ao tema são bastante confusas, sobretudo no tocante às referidas entidades.

Para elucidar um pouco a questão, hoje (28/05) foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta 50/2012 que externa o entendimento da 6ª. Região Fiscal sobre o assunto.

Trata-se de uma mera solução de consulta, a qual vincula apenas as partes consulentes, e cujo entendimento pode, inclusive, variar entre as regiões fiscais, porém, no meio de tantas incertezas, serve como um direcionamento do entendimento fiscal.

Leia os detalhes acessando o link EFD/Contribuições – Marco Inicial para Entidades Imunes e Isentas.

RFB Disponibiliza a Versão 2.0.0 do PVA da EFD-Contribuições

Conforme veiculado pela Receita Federal do Brasil, a versão 2.0.0 já está disponível para download, devendo ser utilizada para a geração e transmissão da Escrituração Digital do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre Receitas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

Para outros detalhes acesse o link RFB Disponibiliza a Versão 2.0.0 do PVA da EFD-Contribuições.

EFD/Contribuições – Operações sem Emissão de Documento Fiscal

Em determinadas situações, tendo em conta o uso de regime especial para fins de ICMS ou IPI, a pessoa jurídica pode não emitir nota fiscal individual para cada venda, sendo a receita a receita reconhecida através de controles internos, no momento da entrega dos produtos.

Não havendo a emissão de nota fiscal, a receita deverá ser escriturada no registro F100. Porém, se a empresa emite nota fiscal consolidando as vendas, os valores consolidados deverão ser escriturados nos registros C180 ou C100/C170.

Importante destacar que permanece a necessidade de informar o código do participante no registro F100, todavia, ao envolver receitas auferidas junto a consumidores finais, o PVA validará o registro se o mesmo contemplar informações consolidadas. Isto pode ser útil nas situações que envolvam uma quantidade muito grande de clientes.

Recomenda-se que, no mínimo, sejam gerados dois registros consolidados – um para relacionar as receitas decorrentes de vendas a pessoas físicas e outro para o registro das receitas decorrentes de vendas a pessoas jurídicas.

EFD/Contribuições – Créditos Extemporâneos

No dia-a-dia empresarial ocorrem situações em que, por equívoco ou até mesmo por falta de documentos e informações confiáveis, alguns créditos acabam sendo apropriados fora da competência a qual efetivamente pertencem.

Portanto, as operações extemporâneas correspondem a um fato gerador de crédito que está sendo escriturado em período posterior ao de referência.

Na EFD/Contribuições, o crédito extemporâneo deverá ser informado, preferencialmente, mediante a retificação da escrituração cujo período se refere o crédito.

No entanto, se a retificação não for possível, devido ao prazo previsto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, a pessoa jurídica deverá detalhar suas operações através dos registros 1100/1101 (PIS) e 1500/1501 (Cofins).

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais destacamos: Créditos do PIS e COFINS, Manual do PIS e Cofins, SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.

EFD – Contribuições: Quais Documentos Devem Ser Escriturados?

No tocante às aquisições somente deve ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).

Assim, no arquivo da EFD-Contribuições, deve-se informar somente as notas fiscais que geram crédito do PIS e Cofins, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições.

Quanto às notas fiscais de saída, devem ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas.

Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escrituradas.

Portanto, não precisam ser informadas, por exemplo, as notas fiscais de saída referente a transferências de produção própria ou terceiros (CFOP 5.151/6.151, 5.152/6.152); remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6.901), remessa para conserto (CFOP 5.915/6.9150), remessa de vasilhame ou sacaria (CFOP 5.920/6.920); etc., por não se caracterizarem uma transação comercial.

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais a de Créditos do PIS e Cofins e o Manual do PIS e Cofins Cumulativo e Não Cumulativo.