Simples Nacional – Serviços de Pintura em Edifícios – Anexo IV

No entendimento da 6ª Região Fiscal da Receita Federal, para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de pintura em edifícios enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.

Os serviços de pintura em edifícios sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. No entanto, não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de pintura em edifícios mediante cessão ou locação de mão de obra.

Caso os serviços de pintura sejam prestados mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser efetuada a retenção de 11% (onze por cento) prevista no artigo 31 da Lei 8.212/1991, podendo a prestadora dos serviços compensar a respectiva importância, em Guia da Previdência Social – GPS, por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Base: Solução de Consulta RFB 144/2012, da 6ª Região Fiscal.

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