Pagar Tributos é uma Obrigação, Economizar é uma Necessidade

Por Júlio César Zanluca – coordenador do site Portal Tributário

Todos sabemos que o Brasil é campeão de carga tributária entre os denominados “países emergentes” na economia mundial: os governos comem em torno de 40% de tudo o que é produzido neste país, devolvendo à classe empreendedora e trabalhadora muito pouco deste percentual.

Entretanto, isso nos leva a uma reflexão ética e legal: até onde vai esta obrigação de pagar os tributos, se o Estado não me provê benefícios adequados a quem empreende e produz para a riqueza nacional?

Pagar tributos é uma obrigação, definida pela Constituição e determinada pela Lei. Leis injustiças, espoliantes, absurdas, a bem da verdade. Porém, é uma obrigação, e como tal, nenhum cidadão pode recusá-la cumprir, salvo por determinação judicial.

Mas há diferença entre a obrigação de pagar e a necessidade de economizar tributos. Nenhum negócio prospera somente pela ênfase comercial ou qualidade de seus produtos neste país de sufoco tributário: somos todos obrigados (agora pela verdade, não pela lei) a economizar tributos, sob pena de jogarmos na lona nosso árduo trabalho empresarial!

Na própria lei, temos opções de economia fiscal, como os incentivos e benefícios tributários. Também temos 3 regimes tributários distintos, que, dependendo das circunstâncias e do limite de receita bruta, podem permitir menor ônus fiscal: lucro real, lucro presumido e simples nacional.

Mesmo as pessoas físicas podem planejar tributos, e economizar. Como exemplo, fazendo análise comparativa e optando pela tributação mais econômica no imposto de renda: tributação simplificada (desconto padrão de 20%) ou tributação completa (com as deduções de dependentes, contribuições a previdência, livro caixa das atividades profissionais, entre outros).

O comodismo é o vilão da poupança. Para formação de um patrimônio e de investimentos precisamos de ações práticas e contínuas, buscando meios de repelir a glutonaria oficial de nosso dinheiro.

Para quem deseja aplicar tais princípios, na prática, recomendo a leitura de obras específicas sobre o tema:

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IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática

A não cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Estes são os denominados “créditos básicos”.

O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

Adicionalmente há a manutenção dos créditos incentivados, quando o legislador permite a manutenção de créditos mesmo quando a saída do produto não é tributada. A título de exemplo citam-se as operações imunes de exportação ou os créditos presumidos para ressarcimento de PIS e Cofins sobre exportações. Estes são os denominados “créditos incentivados”.

Créditos Admissíveis

Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se:

I – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV – do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V – do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI – do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII – do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos itens V a VII;

IX – do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;

X – do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no RIPI/2010.

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

Exemplo

Total dos débitos apurados no período: R$ 50.000,00

Total dos créditos escriturados: R$ 20.000,00

Valor do IPI a Recolher: R$ 50.000,00 – R$ 20.000,00 = R$ 30.000,00

Nas remessas de produtos para armazém geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

Crédito na Aquisição de Comerciante Atacadista

Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

Outras Hipóteses de Crédito

É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I – do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;

II – do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado nos casos de faturamento para entrega futura ou em partes.

Nas hipóteses previstas acima, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do IPI.

Vedação de Crédito – Simples Nacional

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

Maiores Detalhamentos

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Lucro Real – TJLP Mantida em 5% ao ano

O Banco Central do Brasil, através da Resolução Bacen 4.236/2013, fixou a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) em 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano), a vigorar no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, inclusive.

A TJLP influencia diretamente no cálculo do limite dedutível dos juros sobre o capital próprio, que podem ser pagos ou creditados aos sócios e acionistas.

Tal expediente é de grande valia para quem opta pela tributação com base no Lucro Real, pois é uma despesa que pode reduzir significativamente a carga de imposto de renda e contribuição sobre o lucro.

Para conhecer mais sobre o assunto acesse o tópico Juros sobre o Capital Próprio, no Guia Tributário On Line. Recomendamos também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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Lucro Real: Juros Sobre o Capital Próprio Podem Gerar Economia Tributária

O pagamento dos Juros Sobre Capital Próprio – JSCP é uma possibilidade permitida pela legislação fiscal e, em muitas situações, permite um ganho tributário significativo para as empresas optantes pelo Lucro Real.

A pessoa jurídica poderá deduzir a despesas com os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).

O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores: a) cinquenta por cento do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou b) cinquenta por cento do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.

Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. Este é o ponto interessante, pois conforme o caso, com a despesa gerada, economiza-se até 34% de IRPJ/CSLL na pessoa jurídica, perfazendo um ganho líquido de até 19% (34% de IRPJ/CSLL menos 15% de IRF).

No caso da beneficiária ser tributada pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, o IRF será considerada como antecipação do devido, nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.

Trata-se de uma boa solução fiscal, mas recomenda-se cautela na sua aplicação, pois a efetiva economia tributária depende de uma adequada análise do contexto tributário das partes envolvidas

Detalhes e exemplos podem ser encontrados no tópico Juros sobre o Capital Próprio constante no acervo do Guia Tributário On-Line. Caso ainda não seja usuário faça o cadastro e teste o conteúdo gratuitamente por um período de 10 dias. Conheça ainda nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais destacamos:

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Planejamento Tributário – PIS e COFINS

O planejamento tributário visa  economia fiscal lícita (dentro da lei), de forma a pagar menos tributos.

Uma só lei é elaborada para milhares de atividades distintas, gerando muitas vezes a hesitação ou dúvidas em relação à sua aplicação individualizada.

Nas contribuições do PIS e COFINS, há uma enorme quantidade de leis, decretos, normas isentivas, instruções normativas, soluções de consultas – levando o contribuinte, muitas vezes, a temer pela exata aplicação das regras, quanto mais na elaboração de um planejamento fiscal adequado.

Mas considerando que, juntos, o PIS e COFINS podem consumir quase 10% do faturamento de uma empresa industrial, comercial ou de serviços, evidencia-se a necessidade de elaborar estratégias lícitas de economia fiscal, sob pena de comprometer o negócio.

Há dezenas de formas de estabelecer economia no pagamento destas contribuições, mediante uma adequada gestão fiscal do contribuinte.

Recomendamos, para leitura e base para o início deste planejamento, a obra de nossa editora: Planejamento Tributário – PIS e COFINS.

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