Restituição do Novo Reintegra será de 3%

O crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.

Base: Portaria MF 428 de 2014.

Bônus de Adimplência Fiscal

Nos termos do artigo 38, da Lei 10.637/2002foi instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o Bônus de Adimplência Fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário. Portanto, um benefício que pode reduzir o pagamento ou ônus tributário das empresas.

O bônus corresponde a:

I – 1% um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido e;

II – será calculado em relação à base de cálculo referida no item I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.

O grande problema do bônus reside na sua aplicabilidade, pois diversas situações condicionantes impedem que o contribuinte usufrua o crédito. Assim, não fará jus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:

        I – lançamento de ofício;

II – débitos com exigibilidade suspensa;

III – inscrição em dívida ativa;

IV – recolhimentos ou pagamentos em atraso;

V – falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Ainda, atentar para o detalhe para a exigência de recolhimento pontual da Contribuição Previdenciária, conforme entendimento da Receita Federal:

Solução de Consulta Cosit nº 42/2014 (DOU: nº 68, de 9 de abril de 2014, Seção 1, pag. 38)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A partir do momento em que as contribuições previdenciárias passaram a ser administradas pela RFB, a verificação de sua adimplência nos últimos 5 (cinco) anos-calendário passou a constituir requisito para a obtenção do direito ao bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.

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Economia Tributária – Nova Seção no Guia Tributário

Lançamos uma nova seção no Guia Tributário Online, com ideias para economia tributária. Os temas são formulados por nossos especialistas em tributação, visando identificar benefícios, créditos, reduções, isenções e operações lícitas de planejamento fiscal.

Periodicamente, incluiremos novos tópicos.

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Economia Tributária – Quitação de Multas e Juros de Tributos do REFIS com Prejuízos Fiscais ou Base Negativa da CSLL

A pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.

Esta possibilidade é prevista pelos §§ 7° e  8° do artigo 1º da Lei 11.941/2009, que instituiu o REFIS, e cuja adesão foi prorrogada até 31.12.2013 pelo artigo 17 da Lei 12.865/2013.

O valor do crédito será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei 11.941/2009 (28.05.2009), devidamente declarados à RFB.

A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

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Economia Tributária – Redução a Zero do IOF – Exportadores

Muitos contabilistas, empresários e gestores desconhecem que existem reduções específicas para o IOF (imposto sobre operações financeiras).

Dentre estas reduções, uma está relacionada e interessa diretamente empresas exportadoras.

A alíquota do IOF é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo da alíquota adicional de 0,38%, realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas a:

– aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado;

– a produção de bens de consumo para exportação.

Instrução Normativa RFB 1.402/2013 determina que para gozo do benefício, o tomador do crédito deverá declarar à instituição financeira, por escrito, que os recursos serão aplicados no financiamento das operações mencionadas.