Novo Manual da ECF

Através do ADE Cofis 20/2015  foi aprovado o novo manual da ECF – Escrituração Contábil Fiscal (basta clicar no link para baixar a versão em PDF).

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O LALUR Foi Extinto?

Circulam pela internet vários artigos e opiniões dando a entender que o LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real – foi “extinto”.

Trata-se de um equívoco de interpretação, já que a obrigação de escriturar referido demonstrativo continua, porém exclusivamente no formato digital, a partir de 01.01.2014, integrando a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do LALUR em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Portanto, conclui-se que a obrigação de escriturar o LALUR continua para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, agora no formato eletrônico (incluído na ECF).

Base: §3° do art. art. 1º  e art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013.

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Quem Está Obrigado a Entregar a ECF de 2014?

Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123/2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas; e

IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita – CPRB (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252/2012.

Lembrando que o prazo para entrega da ECF relativa a 2014 se encerrará em 30/09/2015.

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Aprovado Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Através do ADE COFIS 83/2014  foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O Manual está disponível para download através dos seguintes links:

Leiaute ECF – Versão Word

Leiaute ECF – Versão PDF

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Igrejas, Associações e Clubes Devem Entregar a ECD e a ECF?

Somente serão obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) as igrejas, associações, clubes e outras entidades não lucrativas que estiverem obrigadas à entrega da EFD-Contribuições.

Entre outras, estão dispensadas da entrega da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Assim, somente se o valor do PIS e COFINS a recolher de tais entidades for superior a R$ 10.000,00 em algum mês do ano de 2014, é que estarão obrigadas, também, à entrega da ECD e ECF, a partir do ano calendário de 2014.

Base: Instrução Normativa RFB 1.252/2012Instrução Normativa RFB 1.422/2013 e Instrução Normativa RFB 1.420/2013.

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