ECD – Entrega Obrigatória – Lucro Presumido

Estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS a que estiverem sujeitas.

Bases: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º e Solução de Consulta Cosit 10/2023.

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Lucros e dividendos devem ser informados na DIRF?

Sim.

Devem ser informados os dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

Base: inciso VIII do art. 10 e art. 27 da IN RFB 1.990/2020.

Veja também, no Guia Tributário Online:

LUCROS DISTRIBUÍDOS – TRIBUTAÇÃO

DIRF – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

IRF – REMUNERAÇÕES DO TRABALHO

IRF – RENDIMENTOS PAGOS AO EXTERIOR

FENACON apresenta estudo sobre tributação de lucros e dividendos

Federação demonstra preocupação em relação aos projetos que estão em tramitação.

Os impactos da tributação de impostos sobre lucros e dividendos dos projetos de lei 1.952/2019 e 2.015/2019 foram abordados durante reunião realizada nessa quarta-feira (11/3) entre o presidente da FENACON, Sérgio Approbato Machado Júnior, e o senador e presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e pequena Empresa, Jorginho Mello.

Ao entregar um estudo técnico ao parlamentar, Approbato reforçou que as mudanças apresentadas, após 24 anos da consolidação do sistema tributário, prejudicará empreendedores e os micro e pequenos empresários. O assessor do senador Jean Paul Prates também se reuniu com o presidente da FENACON e recebeu o material produzido pela Federação.

O diretor de Assuntos Legislativos, Diogo Chamun, e o diretor Administrativo da Fenacon, Fernando Baldissera, acompanharam as reuniões e externaram preocupação em relação aos projetos.

Leia AQUI o estudo na íntegra.

Fonte: site FENACON – 12.03.2020

Veja também, no Guia Tributário Online:

LUCROS DISTRIBUÍDOS – TRIBUTAÇÃO

Juros Sobre o Capital Próprio – TJLP

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

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Dividendos e TJLP

O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei 6.404/1976.

Os juros pagos ou recebidos, serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.

Veja maiores detalhamentos no tópico Juros sobre o Capital Próprio, no Guia Tributário Online.

Confira também:

IRPJ – Venda a Longo Prazo de Bens do Ativo Não Circulante – Diferimento da Tributação

REINTEGRA – Crédito Tributário na Exportação

Incentivos Fiscais – Microrregiões SUDAM e SUDENE

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Distribuição de Lucros – Empresa com Débitos Tributários – Possibilidade

Regra geral, a empresa que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem garantia, não pode distribuir lucros a seus sócios.

Entretanto, caso tais débitos sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

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Neste caso é inaplicável a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.

Destaque-se ainda que a vedação prevista no dito art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não alcança a distribuição de dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original.

Bases: Solução de Consulta Cosit 570/2017 e Solução de Consulta Cosit 30/2018.

Consulte também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

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