Rateio de Despesas Comuns Impede Opção Pelo Simples Nacional?

O rateio de despesas comuns caracteriza-se pela a divisão de custos ou despesas compartilhadas entre duas ou mais partes, como em condomínios, empresas ou grupos econômicos.

Como prática comum, inclusive em empresas optantes pelo Simples Nacional, questiona-se se tal compartilhamento pode impedir a opção pelo regime diferenciado.

A princípio, não há óbice legal a tal compartilhamento, sendo tal entendimento corroborado pela Solução de Consulta Cosit 172/2025, adiante parcialmente reproduzido:

Os valores reembolsados ao titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, pagos por terceiro que compartilha a mesma instalação segundo critérios claros de rateio, não constituem receita da atividade de comercialização de energia elétrica e, portanto, não acarretam o desenquadramento do Simples Nacional.

Amplie seus conhecimentos do Simples Nacional, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT – Código de Regime Tributário e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

IRPJ/CSLL: Rateio de Gastos Comuns São Dedutíveis?

Na hipótese em que pessoas jurídicas produtoras de frutos reunidas em associação sem fins lucrativos estabeleçam acordo de compartilhamento de custos e despesas pertinentes a sua atividade econômica, é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a atividades operacionais, para posterior rateio dos custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas que não a mantenedora da estrutura concentrada (SC Cosit 76/2025).

Tais despesas são dedutíveis, no lucro real, para a empresa que efetivamente reembolsa os montantes, atendidos os critérios de dedutibilidade de custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes.

Veja outros detalhamentos:

Convênio de Compartilhamento de Custos e Despesas

IRPJ/CSLL – Rateio de Custos Comuns

Modelo de Contrato de Rateio de Gastos Comuns

Reembolso de Despesas – Contabilização (Guia Tributário Online)

Lucro Presumido – Reembolso de Despesas – Imóvel Locado

Consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis decorrentes de locação:

– valores recebidos também dos locatários referentes ao próprio imóvel administrado, independente da denominação utilizada, que se prestam a pagar despesas como o consumo de água, luz e gás, conservação, higiene e limpeza de aparelhos sanitários, de iluminação, ramais de encanamentos d’água, esgoto, gás, luz, pinturas, vidraças, ferragens, torneiras, pias, ralos, banheiros, registros, manutenção de elevadores, vigilâncias e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento;

– de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, incluindo-se IPTU, Taxa de Lixo e apólice de seguro contra incêndio e danos de qualquer natureza à estrutura do imóvel.

Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual se calcula o Lucro Presumido das pessoas jurídicas optantes por esta modalidade de tributação.

Base: Solução de Consulta Cosit 38/2014.

Amplie seus conhecimentos sobre o Lucro Presumido, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL e demais tributos devidos no Lucro Presumido! Contém ideias de redução tributária e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento das opções de tributação.

Excesso de Despesas – Exclusão do Simples Nacional – Limite

A empresa optante pelo Simples Nacional será excluída do regime quando for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

Exemplo:

Valor de cobranças de clientes e vendas à vista no ano-calendário: R$ 1.000.000,00

Valor das despesas pagas no mesmo ano-calendário: R$ 1.250.000,00

Diferença (excesso de despesas): R$ 1.250.000,00 – R$ 1.000.000,00 = R$ 250.000,00

Diferença sobre o valor de ingresso de recursos: R$ 250.000,00 : R$ 1.000.000,00 = 25%

Portanto, esta empresa estará excluída do Simples Nacional, por exceder ao limite de 20% de despesas em relação aos ingressos de recursos. Vide Termo de Exclusão SN CGSN 4/2020.

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Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Contador Autônomo Pode Ratear e Deduzir Despesas de PJ

As despesas comuns entre contador, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução.

A condição de dedutibilidade está sujeita a:

  1. que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do contador, e que
  2. os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do contador para apresentar em eventual fiscalização.

Veja um modelo de contrato de rateio de despesas comuns.

Bases: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; e art. 27, incisos II, XI e XIV da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021 e Solução de Consulta SRRF 3.004/2023.

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