CPRB – Receita Bruta – Conceito

A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva (CPRB) compreende:

– a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;

– a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e

– o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Podem ser excluídos da receita bruta os valores relativos:

– à receita bruta de exportações;

– às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

– ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e

– ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

As receitas de vendas a empresas comerciais exportadoras integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Bases: Parecer Normativo 3/2012Solução de Consulta DISIT/SRRF 8.038/2014 e Solução de Consulta Cosit 221 de 2014.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

CPRB: Atividade Preponderante pela Receita Estimada ou Real

As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva – CPRB – de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada.

A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses.

(Solução de Consulta DISIT/SRRF 6.021/2014)

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento 

Mais informações 

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito! 

Comprar

Clique para baixar uma amostra!

Desoneração da Folha não Terá Limite Temporal para Aplicação

Através da Medida Provisória 651/2014, artigo 41, foi removido o prazo final para a desoneração da folha de pagamento, mediante recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, estabelecida pela Lei 12.546/2011.

Dessa forma, as empresas alcançadas com a desoneração que, até então, deixariam de recolher a CPRB para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2014,  obtém por prazo indeterminado tal prerrogativa de recolhimento.

Lembrando que a CPRB alcança empresas de vários setores – consistindo na substituição da contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento 

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Receita Torna Sem Efeito Ato Declaratório Interpretativo 4/2013

O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio do Despacho S/N RFB, de 28-08-2013, publicado no Diário Oficial de hoje, 30.08.2013, torna sem efeito o Ato Declaratório Interpretativo 4 RFB, de 27.08.2013, que esclarecia a forma de recolhimento da contribuição previdenciária em virtude da perda da eficácia da Medida Provisória 601, de 28.12.2012, ocasionando conflito com as normas fixadas pela Lei 12.844, de 19.07.2013.