A Desoneração da Folha e a Instabilidade Normativa

Por Mauricio Alvarez da Silva

A Desoneração da Folha de pagamento é questão nova e está sendo introduzida gradativamente no país. Com isto, o Governo vem deslocando a contribuição previdenciária da folha de pagamento para a receita bruta, ajustada na forma da lei.

Alguns segmentos percebem certa vantagem e outros saem em desvantagem, o que é natural e precisaria ser ajustado ao longo do tempo.

O que causa espanto, novamente, é que a normatização da matéria já começa a ser retalhada, tornando a questão mais complexa do que deveria ser.

Não nos esqueçamos da monstruosidade legislativa que foi criada em torno do PIS e da Cofins. Passado uma década, ainda nos esforçamos ao máximo para simplesmente entender, quem dera dominar, a tributação de determinados segmentos.

A mais recente derrapada fiscal aconteceu com a derrocada da Medida Provisória 601/2012, a qual perdeu vigência por simples falta de aprovação legislativa. Isto demonstra a total falta de respeito com os contribuintes e empreendedores estabelecidos no país.

A referida Medida Provisória previa a desoneração de alguns setores, tais como o de construção civil e grande parte do comércio varejista, bem como estendia o prazo de vigência do REINTEGRA, regime fundamental na cadeia de exportação.

Como ficam esses setores agora?

Quanto estudo e investimento (de dinheiro e tempo) foram realizados para avaliar os impactos que essas mudanças introduziriam no cotidiano das empresas. Todo esse esforço, como fica?

Quantos novos projetos foram avaliados considerando a premissa da desoneração da folha ou a desoneração das exportações?

Se os governantes deste país não sabem nós da sociedade organizada esclarecemos: ao contrário do governo, normalmente os investidores privados analisam cenários e preparam modelações financeiras para concluir sobre a viabilidade dos investimentos pretendidos. Portanto, é importante que os governantes saibam que, qualquer alteração na esfera tributária traz efeitos relevantes para a iniciativa privada, modificando a taxa de retorno dos investidores o que pode, inclusive, causar prejuízos catastróficos.

A elevada carga fiscal é um problema gigantesco e que precisamos enfrentar. Todavia, destaque-se que a burocracia, a insegurança e a instabilidade normativa também causam danos diretos e indiretos, elevando o risco do país e, consequentemente, afetando a atratividade dos investimentos.

Está na hora de exigir vergonha na cara dos governantes deste país, já que nosso PIB cresce em passos de lesma, enquanto China, Índia e Coreia do Sul disparam à nossa frente. Se não agirmos logo, protestando e exigindo melhor tratamento como contribuintes e empreendedores, logo teremos que exportar um produto ainda mais luxuoso, e insubstituível: o capital humano de quem quer trabalhar, empreender e investir…

Fica aqui o meu manifesto por um país com uma carga tributária mais justa, melhor administração dos gastos públicos, menor burocracia e, sobretudo, maior simplicidade e estabilidade na legislação fiscal.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

Medida Provisória 601/2012 – Perda de Vigência

Através do Ato Declaratório do Congresso Nacional 36/2013, foi encerrado, no dia 3 de junho de 2013, o prazo de vigência da Medida Provisória 601/2012, a qual continha um pacote de alterações tributárias relevantes, tais como:

a) Prorrogação do prazo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) até 31.12.2013;

b) Redução da alíquota tributária incidente sobre o patrimônio de afetação, reduzindo-a de 6% para 4%;

c) Ampliação do rol de empresas alcançadas pela desoneração da folha de pagamento, as quais passariam a calcular a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) Ampliação do rol de empresas sujeitas à retenção de 3,5% sobre os serviços contemplados no novo regime de desoneração da folha e prestados mediante cessão de mão de obra;

e) Exclusão da base de cálculo da CPRB da receita bruta de exportações e decorrentes de transporte internacional de carga e;

f) Majoração da alíquota da COFINS incidente na importação dos produtos acrescidos ao Anexo I da Lei nº 12.546/2011.

A expectativa que fica é que os temas sejam renovados em uma outra Medida Provisória.

Para relembrar, veja algumas postagens veiculadas em função da medida provisória em comento:

Exportações – Benefício do Reintegra é Prorrogado para 31.12.2013

RET – Incorporações – Tributação é Reduzida para 4%

CPRB: Governo Inclui Novos Setores

Contribuição Previdenciária sobre o Faturamento – Chegou a vez do Comércio Varejista

Desoneração da Folha de Pagamento – RAT e Contribuições para Entidades e Fundos

Importante lembrar que a contribuição sobre a receita, prevista na Lei 12.546/2011, não alterou a forma de recolhimento da contribuição para o RAT (1%, 2%, 3% – acrescidas do FAP) e as contribuições para outras entidades e fundos (SESI, SENAI, SESC, etc.).

Desta forma, as contribuições citadas continuam sendo recolhidas normalmente por meio de GPS, tendo em vista que a substituição da contribuição sobre a receita foi apenas em relação à cota patronal, não substituindo os recolhimentos em questão.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.

Desoneração da Folha – RFB – Comunicado – Empresas do Setor de Construção Civil

A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal soltou o seguinte comunicado às empresas de construção civil:

“Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradadas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011”.

O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.

Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).

No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).”

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.

Simples Nacional – Contribuição Previdenciária sobre o Faturamento

Consoante entendimento externado pela 6ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta RFB 35/2013, às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar 123/2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei 12.546/2011.

Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com base no Anexo IV, desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei 12.546/2011, para sua incidência.

Importante frisar que a referida Solução de Consulta vincula apenas as partes consulentes, no entanto serve para nortear o entendimento adotado na referida região fiscal. Caso o contribuinte deseja formalizar uma consulta à RFB recomendamos a leitura do tópico Processo de Consulta – RFB, do Guia Tributário On Line.

Conheça outros detalhes sobre a contribuição previdenciária substitutiva através da obra Desoneração da Folha de Pagamento, de nossa editora.