Reoneração da Folha: Como Será a Transição?

Por meio da Lei 14.973/2024 o governo federal reonera a Folha de Pagamento para empresas que optaram por recolher a contribuição previdenciária sobre a receita (CPRB).

No período de 2025 a 2027, a contribuição previdenciária patronal das empresas que atualmente usufruem da desoneração será calculada sobre duas bases:

1) parte sobre a folha de pagamento; e

2) parte sobre a receita bruta.

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Desoneração da Folha: Prazo é Prorrogado Até Setembro/2024

O ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 11 de setembro de 2024 o prazo para que o Congresso Nacional e o Executivo busquem uma solução consensual sobre a Desoneração da Folha de pagamento.

A decisão foi proferida nesta terça-feira (16), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo governo federal e sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.

A Advocacia-Geral da União e a Advocacia-Geral do Senado Federal pediram a prorrogação do prazo, que se esgotaria na próxima sexta-feira (19). Os dois órgãos argumentaram que as negociações sobre formas de compensação pela prorrogação do benefício ainda estão sendo discutidas entre o Executivo e o Legislativo. Além disso, alertaram que se aproxima o período do recesso constitucional parlamentar, que pode afetar a deliberação do tema.

Prazo inicial

O prazo inicial foi fixado em maio pelo relator, ministro Cristiano Zanin, e se encerraria no próximo dia 19. O relator compreendeu na época que a negociação entre os Poderes seria uma medida eficiente para superar o conflito em relação à Desoneração da Folha. Com isso, fica mantida, nesse prazo, a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros pontos.

Fonte: STF – 17.07.2024

ICMS/ST – Paraná Revoga Incidência Sobre Milhares de Produtos

O Governo do Paraná publicou o Decreto PR 6.048/2024 que determina a retirada de 7,5 mil itens da substituição tributária do ICMS. Os produtos são dos segmentos de papelaria, materiais de limpeza, artefatos domésticos de plásticos e produtos farmacêuticos, exceto medicamentos. A medida visa garantir estímulos econômicos às empresas paranaenses, atendendo a um antigo pleito do comércio e da indústria e que poderá refletir em preços menores aos consumidores.

A vigência das desonerações se dará a partir de 01.08.2024.

Na área de papelaria, a retirada beneficia produtos como, por exemplo, a tinta guache; prancheta de plástico; cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; canetas esferográficas; papel almaço, dentre outros.

No segmento de materiais de limpeza a retirada alcança produtos como de água sanitária; sabões; desinfetantes; detergentes em pó e líquidos; amaciante; esponjas; sacos de lixo, dentre outros.

Já no setor de artefatos domésticos a medida vai impactar objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, além de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, como, por exemplo, Filtros descartáveis para coar café ou chá; bandejas; travessas; prato; xícaras ou chávenas, taças; copos e artigos semelhantes; de papel ou cartão, além de diversos outros.

Para o setor de medicamentos, a mudança impacta no algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, além de diversos outros itens. (Fonte: site AEN/PR)

Desoneração da Folha – STF Suspende Lei que Prorrogou Benefício até 2027

Mais uma página do caos tributário, fiscal e jurídico que assola o país: em decisão monocrática, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu pontos da lei que prorrogou a Desoneração da Folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

Nota: posteriormente à publicação desta postagem, em 17.05.2024 o próprio ministro Zanin suspendeu a decisão por 60 dias – veja aqui a notícia.

A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26).

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Impacto financeiro

Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República.

Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 4° e 5° da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, diz a decisão.

(com informações extraídas do site STF – 26.04.2024)

Mantida a Desoneração da Folha (CPRB) nos Termos da Lei 14.784

Por meio da Medida Provisória 1.208/2024 foram revogados dispositivos da Medida Provisória 1.202/2023, que tratavam da reoneração da folha de pagamentos (extinção gradual da CPRB) a partir de abril de 2024.

Portanto, a CPRB (desoneração da folha) para determinados setores permanece vigente, de acordo com a Lei 14.784/2023, até 31.12.2027.

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