Créditos do PIS e COFINS: Mais Uma Solução de Consulta Polêmica

Através da Solução de Consulta Cosit 63/2019 a Receita Federal se manifestou novamente sobre créditos específicos para abatimento do PIS e COFINS Não Cumulativos.

Desta vez, houve algum consentimento, já que o órgão reconheceu que  é permitido o desconto de créditos do PIS e da COFINS em relação ao serviço de conexão e acesso à internet aplicado na captação do material digital utilizado como insumo na prestação de serviço de impressão em papel fotográfico, em fotolivros, em fotoquadros, em objetos (fotopresentes), em calendários, em agendas de acrílico e em capas para aparelhos de telefone celular.

Entretanto, como parte da consulta, foi vedado o crédito do serviço de pagamento online, por este não participar de nenhuma etapa da prestação do serviço de impressão de fotografia em geral.

Ora, se o serviço compreende a oferta (pela internet), de escolha de meios de pagamento ao usuário (serviço opcional, terceirizado), porque não dar direito ao crédito, neste caso?

Entendemos que se trata de restrição ilegal, já que as Leis 10.833 e 10.627, que tratam do tema, não fazem restrições específicas ao conceito de insumo, bastando que os mesmos sejam aplicados na prestação de serviço. Ou seja, por entendimento óbvio e direto, mesmo os serviços auxiliares (como tarifas de cobrança do pagamento dos serviços prestados), compreendendo as etapas de produção do mesmo (mesmo antecedentes à própria produção em si), estariam abrangidos no conceito legal de insumos.

Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia definido em 2018, que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for “essencial ou relevante para o exercício da sua atividade econômica”. Ou seja, não haveria, em tese, restrições relevantes, salvo aquelas já dispostas na própria Lei da não cumulatividade (como exemplo, a vedação da tomada de mão de obra paga às pessoas físicas).

Fica o alerta aos gestores tributários, para que, nas hipóteses de restrições que entendam ser ilegais, tomem as medidas jurídicas cabíveis à defesa dos interesses das empresas que são prepostos.

Quer saber mais sobre PIS e COFINS? Acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

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Contribuição Sindical Não Poderá Mais ser Cobrada Coletivamente

Por força da Medida Provisória 873/2019, que alterou a CLT, a partir de 01.03.2019 o requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

A autorização prévia do empregado a que se refere deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos nesta norma para a cobrança por requerimento de oposição.

É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância da autorização expressa citada, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

A alteração se fez necessária, porque no texto anterior havia dúvidas se esta autorização expressa poderia ser substituída pela imposição em assembleia geral do sindicato, o que gerou inúmeros conflitos judiciais entre sindicatos, empresas e empregados.

A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

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O Fim da Contribuição Sindical Obrigatória

De acordo com a “Lei da Reforma Trabalhista” Lei 13.467/2017, foi extinta a exigência obrigatória do desconto da contribuição sindical dos trabalhadores, bem como o recolhimento compulsório das empresas e organizações para entidades laborais.

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas somente serão devidas desde que prévia e expressamente autorizadas.

Entendemos que esta autorização deve, sempre, ser escrita e assinada pelo empregado. Nos casos dos contabilistas, estes devem precaver-se e solicitar, por escrito, a seus clientes pessoas jurídicas, sobre o recolhimento ou não ao sindicato laboral.

Lembrando que, por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 29.06.2018, declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Leia aqui mais detalhamentos.

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

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Descontos Incondicionais não entram na Base de Cálculo do IPI

Os descontos incondicionais não compõem a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Desta forma, a tributação do IPI deverá ser sobre o valor líquido (valor do produto menos o do desconto praticado).

Exemplo:

Valor dos produtos: R$ 10.000,00

(-) Desconto incondicional, destacado na fatura: R$ 1.000,00

(=) Base de cálculo do IPI: R$ 9.000,00

Observe-se que o valor da operação (“base de cálculo”) compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Bases: Resolução Senado Federal 1/2017 e Recurso Extraordinário nº 567.935 STF.

Veja também os tópicos relacionados no Guia Tributário Online:

IPI – Valor Tributável

IPI – Reajuste de Preço

IPI – Aspectos Gerais

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Nova Tabela INSS para 2018

Através da Portaria MF 15/2018 foi publicado a nova tabela de desconto do INSS para 2018:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.693,72 8%
de 1.693,73 até 2.822,90 9%
de 2.822,91 até 5.645,80 11%
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