Ganho de Capital – Isenção – Desapropriação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Base: Solução de Consulta Cosit 105/2014.

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IRPJ – Ganho ou Perda de Capital na Alienação de Bens e Direitos

Conforme nova redação dada pela Medida Provisória 627/2013, ao artigo 31 do Decreto-Lei 1.598/1977, serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.

A determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

Diferimento da Tributação – Vendas em Longo Prazo

Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebido em cada período de apuração.

O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil, diminuído de eventual provisão para perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real.

Diferimento da Tributação – Desapropriação

O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens desapropriados, desde que:

a) o transfira para reserva especial de lucros;

b) aplique, no prazo máximo de 2 anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

c) discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata a letra (b), em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período.

Diferimento da Tributação – Investimentos Societários

O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, será a soma algébrica dos seguintes valores:

i) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

ii) mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de patrimônio líquido do investimento;

iii) ágio por rentabilidade futura (goodwill) e;

iv) provisão para perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real.

Os itens ii e iii não serão considerados ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte.

Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida.

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ITR – Imóvel Desapropriado por Pessoa Jurídica de Direito Público

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR incide sobre imóvel rural desapropriado por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária.

Quando a desapropriação é promovida por pessoa jurídica de direito público, o ITR incide sobre o imóvel rural:

I – até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse;

II – até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.

Para outros detalhes acesse o tópico Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

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IRPJ: Ganhos em Desapropriação

O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens desapropriados, desde que (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 4°):

I – transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

II – aplique, no prazo máximo de 2 (dois) anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

III – discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

A reserva será computada na determinação do lucro real quando da realização do bem, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 5°).

Será mantido controle, no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, do ganho diferido. Este controle deverá ser na parte “B” do referido livro.

Para maiores detalhes acesse Ganhos em Desapropriação, no Guia Tributário On Line. Caso não seja usuário faça gratuitamente o cadastro e utilize o conteúdo por um período de 10 dias, sem compromisso.