IRPJ e CSLL – Doações – Dedutibilidade

Podem ser deduzidas na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no regime do lucro real as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a referida dedução.

As doações dedutíveis alcançam as realizadas ao PRONAC; às instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); às entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica (limitada a 2% do lucro operacional).

Para dedução das doações às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, o requisito é que estas sejam qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto 3.100/1999, que prestem serviços gratuitos em benefício da comunidade e que, entre outras exigências, tenham sua condição renovada anualmente, pelo órgão competente da União, mediante ato formal.

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Lucro Real – Momento para Reconhecimento das Multas de Mora Tributárias

Alguns contribuintes ainda possuem dúvidas sobre qual o momento para se reconhecer as despesas com multas de mora, na apuração do Lucro Real, para fins de cálculo do imposto de renda e contribuição social.

Através da Solução de Divergência Cosit 6/2012, a Receita Federal solucionou as divergências existentes, esclarecendo que as multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência, todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

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IRPJ – Quebras e Perdas no Estoque

Integrará o custo dos produtos ou mercadorias vendidas o valor:

I – das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;

II – das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Base: artigo 291 do RIR/1999.

Estoques Eliminados nos Clientes

Na hipótese de destruição e descarte de produtos nos estabelecimentos de clientes, sempre que não restar caracterizada a reincorporação prévia das mercadorias assim destruídas e descartadas ao patrimônio da fabricante (ou vendedora), inaplicável a dedutibilidade fiscal prevista.

Assim, após recebimento das mercadorias pelo cliente, a aplicabilidade do dispositivo se circunscreve às mercadorias que sejam efetivamente devolvidas ao estoque da fabricante (ou vendedora), mesmo na hipótese de existência de cláusula contratual que obrigue a reposição das referidas quebras e perdas por novas mercadorias.

Base: Solução de Consulta RFB 124/2013.

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IRPJ – Rateio de Despesas Comuns – Dedutibilidade

É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada.

Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis do IRPJ (e também, por analogia, à CSLL), exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas.

Outra condição é que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes.

Também devem corresponder ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços.

A empresa centralizadora da operação deve apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar.

No aspecto formal, além do contrato, é exigido que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

PIS E COFINS

Relativamente ao PIS e COFINS, observadas as exigências estabelecidas para regularidade do rateio de dispêndios já citados:

a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS apurada pela pessoa jurídica centralizadora;

b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade das mencionadas contribuições deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada;

c) o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico para permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os suporta direito de creditamento, nos termos da legislação correlata.

Base: Solução de Divergência Cosit 23/2013.

Detalhes práticos dos créditos do PIS e  COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.Clique aqui para mais informações.

Lucro Real – Deduções de Perdas no Recebimento de Créditos

As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real.

Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 1°):

a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

b) sem garantia, de valor:

Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

c) com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Nota: a concordata foi substituída pela recuperação judicial na nova lei de falências (Lei 11.101/2005). Entretanto, não há alterações de procedimentos para dedução dos créditos não garantidos.

No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem os números “1” e “2” da alínea b acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 2°).

Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 3°).

No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 4°).

Contabilização

De acordo com a Lei 9.430/1996, artigo 10, o registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:

a) da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$ 5.000,00, por operação, e estiver vencido há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430, de 1996, artigo 10, § 4º).

Outros detalhes podem ser obtidos no respectivo tópico do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais destacamos:

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