Deduções do IRPF – PGBL – Condição – Recolhimento da Previdência Social

As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 8 da Lei 9.250/1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi, a que se refere a Lei 9.477/1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

Desta forma a  dedução dos valores pagos a título de PGBL, por contribuinte que não tenha tido desconto da contribuição previdenciária por vínculo de emprego ou como segurado obrigatório da previdência, só poderá ocorrer se houver contribuído, no mesmo período, para a previdência social, ainda que pelo valor mínimo de contribuição.

Entretanto, excetuam-se da condição os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.

Base: artigo 11 da Lei 9.532/1997.

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IRPJ – Juros Sobre o Capital Próprio – Nova Base de Cálculo

Medida Provisória 627/2013, ao dar nova redação ao artigo 9º da Lei 9.249/1995, estabelece que, a partir de 2015, para fins de dedutibilidade e cálculo dos juros sobre o capital próprio, para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

– capital social;

– reservas de capital;

– reservas de lucros;

– ações em tesouraria; e

– prejuízos acumulados.

A redação anterior previa que os referidos juros seriam calculados sobre a totalidade do patrimônio líquido, excluída a reserva de reavaliação enquanto não realizada.

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PIS e COFINS – Operadoras de Planos de Saúde – Exclusão de Despesas na Base de Cálculo

Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:

        I – co-responsabilidades cedidas;

        II – a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;

    III – o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos (item III acima) entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida (§ 9º-A do artigo 3º da Lei 9.718/1998, incluído pelo artigo 19 da Lei 12.873/2013).

Normalmente, tais custos assistenciais compreendem despesas com hospitais, exames laboratoriais, honorários médicos, dentre outros previstos contratualmente com os usuários e de responsabilidade da operadora do plano de saúde.

Base:  §§ 9 e 9-A do artigo 3º da Lei 9.718/1998.

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REFIS/2013 – Redução de Encargos – Não Tributação

Para fins fiscais, não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei que originou o REFIS (Lei 11.941/2009).

Portanto, as reduções previstas com o prazo do parcelamento reaberto (REFIS/2013 – artigo 17 da Lei 12.865/2013) devem ser excluídas do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do PIS e da COFINS, caso o respectivo montante tenha sido contabilizado a crédito de conta de resultado.

Observe-se ainda que continuam dedutíveis, sob o regime de competência, os encargos contabilizados e deduzidos na apuração do lucro tributável nos períodos a que competiam – bem como os juros do parcelamento consolidado, sob o regime de competência.

Base: Parágrafo único do artigo 4º da Lei 11.941/2009.