Economia Tributária: Dedução dos Planos de Previdência – IRPJ/CSLL e IRPF

O atual Regulamento do Imposto de Renda (artigo 74) permite a dedução, na base de cálculo do IR devido pela pessoa física, das contribuições pagas a entidade de previdência privada domiciliadas no país, destinadas a custear benefícios complementares, até o limite de 12% do rendimento tributável, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.

Assim, se num plano de previdência privada, cuja contribuição mensal total é de R$ 1.000,00 – sendo R$ 600,00 bancados pela empresa e R$ 400,00 pelo empregado, este último poderá deduzir até R$ 400,00 da base de cálculo do Imposto de Renda.

Também as empresas podem deduzir, como despesa dedutível, as contribuições pagas relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei 7.713/1988, artigo 6º, inciso VIII).

Para determinação do lucro real, a dedução, somada às de que trata o artigo 363 do RIR/99 (Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI), cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei 9.532/1997, artigo 11, § 2º).

Conheça mais ideias práticas de economia tributária através da obra:

Pague menos Imposto usando a Lei a seu favor! Uma coletânea de mais de 100 ideias totalmente práticas para economia de impostos! Linguagem acessível abrange os principais tributos brasileiros, além de conter exemplos que facilitam o entendimento. Clique aqui para mais informações. 100 Ideias Práticas de Economia Tributária

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

IRPF: Dedução do INSS do Empregado Doméstico é Prorrogado até 2019

Através da Lei 13.097/2015 foi prorrogado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, o benefício de dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social, pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado, para fins da apuração do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas.

Anteriormente a dedução era prevista somente até o ano-calendário de 2014, exercício de 2015.

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

IRPF – Atenção para a Dedução do PGBL Condicionada à Contribuição Previdenciária

Final do ano, 13º salário, festas… neste clima, agentes financeiros tentam “empurrar” pacotes tributários para as pessoas físicas com base na “dedução do PGBL no Imposto de Renda“.

Ocorre que a dedução do PGBL, cujo ônus seja da própria pessoa física, fica condicionada ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Base: artigo 11 da Lei 9.532/1997.

Assim, deve ser observado pela pessoa física, antes de aderir ao “pacote” do PGBL:

1. Se está contribuindo para a previdência social oficial e

2. Se já não atingiu o limite de 12% de dedução dos rendimentos tributáveis.

Caso não possa fazer a dedução do PGBL, nas condições 1 e 2 acima, o melhor é aplicar em VGBL ou em investimentos tradicionais (como poupança). Lembrando que o resgate futuro do PGBL estará sujeito, integralmente, à tabela do imposto de renda, enquanto no VGBL a tributação é sobre os rendimentos e na poupança os respectivos juros são isentos do imposto.

Informe-se e planeje!

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

IRPF – Ganho de Capital – Custo de Móveis Embutidos

Podem integrar o custo de aquisição do imóvel, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, sua instalação se dê de modo permanente ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel.

Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.

Base: Solução de Consulta Cosit 298/2014.

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

IRPJ – Economia Tributária – Bens de Consumo Eventual

A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo.

Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo.

Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos.

Desta forma, economiza-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.

Bases: Parecer Normativo CST 70/1979 e § 2º do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!