Crédito Escritural e de Pagamento a Maior – Conceito

Saiba as duas formas em que as retificações de DACON e EFD podem ser feitas

No trabalho de Revisão Tributária, se tratando de PIS e COFINS, as retificações de DACON e EFD – Contribuições podem ser feitas de duas formas.

A primeira delas diz respeito a dar tratamento de pagamento a maior que é quando, por exemplo, na ficha “créditos descontados” na DACON, tanto para PIS como para COFINS, é informado um valor em créditos que a empresa aproveita e, entretanto, o valor do débito final no DACON foi menor do que o informado na DCTF.

No modo supracitado, além de retificar o DACON e a EFD-Contribuições (se for o caso), a empresa terá que retificar a DCTF, informando que o valor do débito é menor que o informado anteriormente.

Isso vai gerar um pagamento a maior, cujo aproveitamento será via PERDCOMP, podendo ser compensado com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal. Esse valor estará sujeito à atualização monetária pela taxa Selic.

Tome como exemplo uma empresa em que na sua DACON original de Janeiro de 2012, o débito do PIS foi de R$ 4.000,00 e seus créditos eram de R$ 1.200,00, de modo que o seu valor final a pagar fique R$ 2.800,00. Na DCTF, a empresa informou débito de R$ 2.800,00 e DARF de pagamento de R$ 2.800,00. Em decorrência da retificação do DACON, seus créditos somaram R$ 2.050,00.

Então, a empresa retificou a ficha de créditos descontados utilizando R$2.050,00. Assim, seu débito final ficou em R$ 1.950,00 = [4.000,00 (-) 2.050,00]. Retificando a DCTF, teremos um débito de R$ 1.950,00 e um DARF pago de R$ 2.800,00. Logo, isso gerou um pagamento a maior de R$ 850,00, cujo aproveitamento será via PERDCOMP.

Ainda, a outra forma de promover a retificação é o que se chama de retificação escritural, na qual os procedimentos de retificação são quase todos iguais ao citado anteriormente, exceto pelo fato de que na “ficha créditos descontados” o valor utilizado permanece o mesmo da declaração original. No caso, os créditos gerados pela retificação sobrarão, mês a mês, se acumulando.

Cabe observar que esses valores não estarão sujeitos à atualização pela taxa Selic. Se utilizarmos os dados do exemplo anterior, a diferença dos créditos de R$ 850,00 vai passar para o mês seguinte como “saldo remanescente”. Portanto, não há que se falar em retificação de DCTF, pois o valor do débito não muda.

Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro

Assessoria: Aline Fontão – (11) 9 9724-9216

Conheça as Deduções Admitidas no Ganho de Capital das Pessoas Físicas

São tributáveis pelo imposto de renda os ganhos de capital da pessoa física.

Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de rendimentos, os seguintes dispêndios:

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

1 – dos bens imóveis:

a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;

b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

d) as despesas de corretagem referentes à aquisição ou alienação do imóvel, desde que suportado o ônus pelo alienante; Nota: não se equipara a corretagem o valor pago pelo alienante à construtora/incorporadora para a transferência do contrato de compra e venda – Solução de Consulta COSIT 339/2014.

e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;

f) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;

g) o valor da contribuição de melhoria;

h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;

i) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;

j) dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, sua instalação se dê de modo permanente ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel (Solução de Consulta Cosit 298/2014).

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

2 – dos demais bens ou direitos:

a) os dispêndios realizados com conservação, reparos, retífica de motor, etc., comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente;

b) juros e demais acréscimos pagos no financiamento para a aquisição de bens ou direitos.

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Dedução da TJLP Pode Ser Extinta

O Senado Federal, através da PLS 606/2015 de 10.09.2015, ainda em função das demandas do “ajuste fiscal”, examina a possibilidade de alterar a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para revogar o art. 9 que trata dos juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido recebido por pessoas jurídicas.

A princípio, tal revogação, se aprovada, só seria aplicável para 2016. Desta forma, urge aos gestores tributários que analisem a possibilidade de aproveitar-se ainda em 2015 de tal dedução na apuração do lucro real.

COMO DEDUZIR?

A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).

IR FONTE

Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/1995, artigo 9°, § 2°).

DIVIDENDOS

O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei  6.404/1076.

LIMITES DE DEDUTIBILIDADE

O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:

I – 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou

II – 50% (cinquenta por cento) do somatório dos  lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.

Para os efeitos do limite referido no item I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.

TRATAMENTO DO IR FONTE

Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

No caso de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido.

Nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.

No caso de juros pagos a pessoa física, a tributação é definitiva, não se compensando nem se adicionando aos demais rendimentos tributáveis.

Base: parágrafo 3 do artigo 9° da Lei 9.249/1995.

CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS

Os juros pagos ou recebidos, serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.

OUTROS DETALHAMENTOS

Para obter a íntegra dos assuntos listados, acesse o tópico Juros sobre o Capital Próprio no Guia Tributário On Line.

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IRPJ/CSLL – Descontos e Bonificações – Deduções

Através de soluções de consulta, a Receita Federal do Brasil esclareceu sobre a dedutibilidade de descontos (bonificações) na formação do lucro real e base de cálculo da CSLL, bem como em relação ao desconto do ICMS destacado em nota fiscal:

Solução de Consulta Cosit 212/2015 – IRPJ/CSLL – Lucro Real – Bonificações – Dedutibilidade:

A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram.

Também é dedutível na determinação da base de cálculo da CSLL, a despesa com a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, visto que não há na legislação relativa a essa contribuição dispositivo que determine a sua adição ao lucro líquido para efeito de apuração de sua base de cálculo.

Solução de Consulta Cosit 211/2015 – IRPJ/CSLL – Base de Cálculo – Desconto de ICMS na Nota Fiscal:

O desconto concedido na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

PIS e COFINS:

Entendemos que tais deduções também se aplicam para fins de apuração do PIS e COFINS, bem como da CPRB, apesar de não estarem expressamente citadas nas soluções acima especificadas.

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IRRF – Dependentes – Dedução – Limite de Idade

Na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte, podem ser empregadas as deduções por dependente durante todo o mês, mesmo que a relação de dependência não abarque parte do mês.

A relação de dependência perdura:

a) até o mês em que completarem 22 (vinte e dois) anos de idade, o filho, a filha, o enteado ou a enteada;

b) até o mês em completarem 25 (vinte e cinco) anos, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, o filho(a) ou enteado(a).

Bases: RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), art. 77, §1º, inciso III, e §2º, Solução de Consulta Cosit 204/2015.

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