Aplicação em PGBL Pode Reduzir Imposto de Renda

Se o contribuinte utilizar o formulário completo da Declaração do IRPF, pode deduzir até 12% dos rendimentos tributáveis com aplicações em PGBL.

Esta opção é interessante para quem quiser uma restituição maior do IRPF ou um pagamento menor em 2017. Entretanto, as aplicações, para dedução ainda este ano, devem ser feitas até amanhã (29.12.2016), pois dia 30.12.2016 não haverá expediente bancário.

Será preciso informar os valores pagos durante o ano no quadro Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, para ter direito à dedução.

Observe-se, ainda, que a dedução do PGBL, cujo ônus seja da própria pessoa física, fica condicionada ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima.

Nota: lembrando que as aplicações em VGBL não dão direito à dedução do imposto.

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IRF – Compensação do Valor Retido a Maior

O fato gerador da retenção de imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e das contribuições o pagamento.

Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, obriga-se a fonte pagadora à retenção e recolhimento do tributo sob pena de sanções tributárias.

Cabe ao contribuinte que teve o tributo retido efetuar a dedução ou a compensação desses valores, observado no que se refere à dedução, o período de apuração do imposto de renda ou da contribuição.

Entretanto, se os valores retidos forem superiores aos devidos ou na hipótese de o contribuinte deixar de efetuar a dedução, resta-lhe apenas a compensação, nos períodos de apuração subsequentes, observado os atos normativos vigentes.

Caberá a retificação da DIRF e da DCTF no caso em que as declarações contiverem informações que não espelhem a operação de pagamento e retenção ou tenha havido erro ou falha no preenchimento.

Base: Solução de Consulta Cosit 160/2016.

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IRPF – Despesas Médicas de Dependente – Dedutibilidade

Na Declaração do IRPF, são dedutíveis as despesas médicas ou de hospitalização relativas aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.

Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

Despesas Pagas por Terceiro

Na hipótese de apresentação de Declaração de Ajuste Anual em separado, são dedutíveis as despesas com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus, desde que o declarante não opte pelo desconto simplificado, devendo, ademais, solicitar à empresa contratada que emita o comprovante segregando os valores efetivamente pagos durante o ano-calendário.

Bases: Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º; Regulamento do Imposto de Renda, art. 80; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 94 a 100 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.034/2016.

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Lucro Real – Baixa de Imobilizado – Doação à Companhia de Energia Elétrica – Dedutibilidade

É dedutível, para fins de determinação do Lucro Real, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica.

Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente.

Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.031/2016 e Solução de Consulta COSIT 16/2016.

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IRPJ/CSLL – Dedução – Doações a Entidades Beneficentes

Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido poderão ser deduzidas as doações, até o limite de 2% – dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

Dentre outras condições para dedução, a pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

O modelo respectivo é o constante na Instrução Normativa RFB 87/1996. Alternativamente, poderá ser utilizado o formulário digital Declaração de Recebimento de Recursos por Doação, conforme aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Coaef 19/2016.

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