IRPF – Rendimentos de Pensão Judicial

Nos termos do artigo 54 do Regulamento do Imposto de Renda, são tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

Importante destacar que os alimentos ou pensões são tributáveis na pessoa física do beneficiário. Como os valores são recebidos de outra pessoa física, integrarão a base de cálculo do carnê-leão (recolhimento mensal obrigatório), devendo o imposto ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.

Observe-se que se o beneficiário do pagamento for menor, o cônjuge titular do pátrio poder (aquele que detém a guarda do filho), poderá optar pela tributação em separado ou em conjunto com os seus rendimentos, caso em que poderá incluir o filho como dependente na sua declaração.

Lembrando que o menor, para apresentar declaração em separado, deve possuir CPF próprio.

É interessante observar isto como forma de planejamento, pois a análise simulatória das duas opções pode acarretar vantagem fiscal.

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Obrigação Acessória – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA)

Por se tratar de uma obrigação acessória criada recentemente, a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações – DTTA ainda é pouco percebida pelos contribuintes. Tal desconhecimento pode, eventualmente, causar significativo ônus, devido à pesada penalidade imposta pela inobservância de mais esta exigência fiscal.

O assunto alcança, principalmente, as sociedades anônimas de capital fechado.

De acordo com o artigo 5º da Lei 11.033/2004, na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido.

Quando a transferência for efetuada antes do vencimento do prazo para pagamento do imposto devido, a comprovação deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à Receita Federal.

Para o cumprimento da obrigação acessória, de comunicar, foi criada a referida declaração, a qual tem por objetivo coletar os dados relativos as transferências de ações em que não foi possível obter a comprovação do pagamento do imposto de renda devido, nos casos em que houve a incidência de ganho de capital na alienação.

A declaração deverá ser entregue, pela entidade encarregada do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, quando o alienante não apresentar o documento de arrecadação de receitas federais (DARF) que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou a declaração sobre a inexistência de imposto devido.

Prazo

A entrega ocorrerá em meio digital, mediante aplicativo disponibilizado na página da Receita Federal, na Internet, nos seguintes prazos:

i) até o último dia útil do mês de março, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e

ii) até o último dia útil do mês de setembro, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Penalidade

A não apresentação da declaração ou sua apresentação, de forma inexata ou incompleta, sujeitará a entidade responsável pelo registro de transferência de ações à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.

Para maiores detalhes acesse o tópico DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações, no Guia Tributário On-Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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DCTF – Encerra Hoje o Prazo da Competência Agosto/2012

Encerra nesta segunda-feira, 22/outubro, o prazo para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, relativa a competência agosto/2012.

Importante lembrar que a pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado a multa mínima a ser aplicada, que para as empresas em geral é R$ 500,00.

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

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ICMS/SP – Optantes pelo Simples Nacional Devem Entregar STDA até 31/Outubro

Os contribuintes que estiverem enquadrados no regime de tributação simplificado do Simples Nacional, excetuado o Microempreendedor Individual – MEI, estão sujeitos à entrega anual da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA, até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações, nos termos da Portaria CAT 155/2010, com alterações posteriores.

O contribuinte deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar a mencionada declaração, que conterá, entre outras informações:

I – o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;

II – o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais;

III – o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.

Veja outros detalhes acessando o link ICMS/SP – Optantes pelo Simples Nacional Devem Entregar STDA até 31/Outubro.

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Semana Derradeira para Entrega da DIPJ/EFD/FCONT

O mês de junho é marcado pela necessidade de entregar diversas declarações e arquivos digitas à Receita Federal do Brasil. Além daquelas obrigações mensais engrossam o caldo neste mês outras de periodicidade anual.

Até o dia 29/junho os administradores de pessoas jurídicas devem atentar para a entrega das seguintes obrigações acessórias adicionais, relativamente ao ano calendário de 2011:

DIPJ – Declaração de Informações Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas

ECD – Escrituração Contábil Digital

FCONT – Controle Fiscal Contábil de Transição

Leia a integra desta notícia acessando o link Semana Derradeira para Entrega da DIPJ/EFD/FCONT.