DIPJ – Dicas para a Declaração

Termina dia 30.06.2014 o prazo final de entrega da DIPJ –  Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica).

– Não deixe atrasar a entrega, pois isto gera multa.

– As empresas optantes pelo Simples que foram desenquadradas deste regime no ano anterior terão que entregar, também, a declaração DIPJ relativamente ao período posterior ao desenquadramento.

– Verifique se todo o Imposto de Renda Retido na Fonte (Aplicações Financeiras, Serviços, etc.) foi compensado. Caso tenha esquecido de compensar, efetue a compensação e utilize o valor pago a maior para abater o IRPJ no próximo recolhimento deste imposto. O mesmo procedimento é válido para CSLL, PIS e COFINS retidos por órgãos públicos ou outras retenções previstas pelo artigo 30 da Lei 10.833/2003. Caso haja crédito a utilizar, não esquecer de elaborar a PER/DCOMP e, se for o caso, retificar DCTF/ DACON.

Dica: a partir do ambiente virtual de auto-atendimento disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (acesso com o certificado digital), imprima o relatório de fontes pagadoras e confronte as retenções contabilizadas no período, certificando-se de que não houve omissões nos registros contábeis, o que poderia significar perdas tributárias significativas para a empresa.

– Cheque se todas as aplicações em benefícios fiscais no Lucro Real foram procedidas, como exemplo: Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

– Antes de entregar a declaração, faça a confrontação entre os cálculos de tributos a recolher, gerados pelo programa, e os DARF efetivamente recolhidos. Verifique especialmente as exclusões/deduções permitidas, que podem gerar valores recolhidos a maior e compensáveis (corrigidos pela SELIC) com recolhimentos futuros de tributos federais arrecadados pela RFB.

– Cruze os valores informados na DCTF, com os informados no Imposto de Renda (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL), com o objetivo de identificar possíveis divergências.

– Na apuração pelo Lucro Real é importante que todos os valores recolhidos ou compensados no período constem na DIPJ, visando demonstrar a origem dos eventuais excessos de IRPJ e CSLL (tecnicamente denominados como saldos negativos de IRPJ e CSLL) e propiciar a sua utilização posteriormente, mediante a formalização da respectiva PER/DCOMP.

Entidades imunes e isentas (como Igrejas, Associações, Filantrópicas, etc.) também devem entregar a DIPJ.

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Deixou de Entregar a Declaração do Imposto de Renda?

O contribuinte obrigado a apresentar a declaração de imposto de renda – pessoa física (DIRPF), no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

– existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

– inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.

No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

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Entrega da Declaração do IRPF Termina em 30/Abril

A entrega da Declaração do IRPF/2014 dentro do prazo regular, sem multa, deverá ser feita até 30 de abril de 2014 às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília.

É altamente aconselhável não deixar para preparar e transmitir a declaração nos últimos momentos, pois sempre podem ocorrer contratempos de última hora, desde eventuais dificuldades na localização de documentos até problemas na transmissão do arquivo pela internet.

Para quem não tem todas as informações ou documentações necessárias, recomenda-se que entregue a Declaração com os dados disponíveis, fazendo, posteriormente, a devida retificação, para evitar a incidência de multa por entrega em atraso.

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Receita Federal Divulga Regras para a Declaração do IRPF de 2014

Através da Instrução Normativa RFB 1.445/2014 foram aprovadas as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; entre outras situações de obrigatoriedade.

A Declaração de Ajuste Anual deverá ser elaborada e apresentada no período de 06.03 a 30.04.2014, observando-se que o serviço de recepção da declaração transmitida pela Internet será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30.04.2014.

Alguns contribuintes, desde que tenham certificado digital, poderão utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida desde que tenha entregue a Declaração do IR em 2013 (ano-base 2012), utilizando arquivo de dados no e-CAC. Observe-se que a utilização do modelo pré-preenchido não é obrigatório.

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Alerta Simples Nacional – Como Proceder?

Em setembro, entrou em operação o Alerta Simples Nacional, programa da Receita Federal que tem como objetivo comunicar as micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional sobre possíveis irregularidades nas informações declaradas.

O questionamento mais comum tem sido a confrontação entre receitas declaradas e o volume de cartões de crédito informados pelas administradoras à Receita Federal. Caso sua empresa tenha sido comunicada sobre esta inconsistência (valor das operações de cartão de crédito maior que a receita declarada), verifique o seguinte:

1 – Todas as receitas foram declaradas corretamente?

2 – Qual o valor das cobranças de cartões de crédito utilizado como parâmetro pela Receita? Este valor está correto e foi contabilizado corretamente?

Se o valor de 2 (valor correto, após as checagens) for maior que 1 (valor correto, após as correções), então se justifica a necessidade de retificar a declaração (DASN), na parte das receitas. Mas nem sempre é o caso – verifique, por exemplo, se este excesso não está relacionado com a atividade prestada em serviços de cobranças a terceiros – veja alguns detalhamentos práticos no artigo Cobrança de Créditos de Terceiros – Receita a ser Considerada.

Em caso de inconsistência dos valores das cobranças de cartões de crédito utilizado como parâmetro (checagem 2), deve-se providenciar a conciliação entre cobranças efetivas e as informadas à Receita Federal pelas administradoras. As administradoras enviam anualmente extratos com o volume de cobranças realizadas.

Outra forma, indireta, de fazer a conciliação, são os extratos bancários da empresa, em que constem o crédito diário das cobranças dos cartões. Neste caso, o valor constante no extrato bancário é o líquido, deve-se adicionar os valores das taxas de administração cobradas. Esta conciliação será a contraprova para eventual questionamento pela Receita.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

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