Declaração de ST e Diferencial de Alíquotas Deverá Ser Entregue até 20/Abril

O arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Fatos Geradores de Janeiro e Fevereiro/2016

O prazo de entrega relativo a fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016 foi postergado para o dia 20 de abril de 2016, conforme Ajuste Sinief 3/2016.

MANUAL

O Comitê Gestor do Simples Nacional elaborou um manual abordando a visão geral do aplicativo para preenchimento da DeSTDA. Clique aqui para baixar este manual.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.  Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Obrigatoriedade do FCont Encerrou-se em 2015

O último ano de entrega do Fcont – Controle Fiscal Contábil de Transição – foi 2015, referente ao ano-calendário 2014, somente para as empresas tributadas pelo lucro real que não optaram pela extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) em 2014, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014.

Portanto, não há mais Fcont a partir de 2016 (ano-calendário 2015 em diante).

Fonte: site SPED – 04.04.2016

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Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa – Entrega Termina em 31/Mar

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário 2015 deverá ser entregue até 31 de março de 2016, sem multa.

A DSPJ – Inativa deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário da entrega, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro até a data do evento.

A declaração deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

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DCTF: Novas Alterações de Normas

Através da Instrução Normativa RFB 1.626/2016 foram alterados procedimentos relativos à DCTF, a seguir resumidos:

1) as informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria declaração;

2) não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional, para as ME e as EPP, enquadradas no citado Regime, que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e

3) excluir as (SCP) inscritas no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, do rol que prevê obrigatoriedade em apresentar a DCTF.

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Declaração de Bens e Direitos

A Declaração de Bens e Direitos é parte obrigatória da Declaração de Ajuste Anual – IRPF e da Declaração Final de Espólio.

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2015.

Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2015.

Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2015, a inclusão de:

I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II – bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e

IV – dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

BENS E DIREITOS COMUNS

São considerados bens e direitos comuns os resultantes de casamento em regime de comunhão total, os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão parcial, independentemente do nome sob o qual estejam registrados e os adquiridos na constância da união estável, salvo contrato escrito entre companheiros.

Lembrando ainda: também devem ser informadas as dívidas do contribuinte (empréstimos bancários, parcelamento de cartão de crédito, notas promissórias, contratos, etc.).

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