Receita Exigirá Informações “Extras” do Simples Nacional

Atenção contribuintes do Simples Nacional!

Através do Ato Declaratório Executivo Copes 1/2018, foi especificado o formato de arquivo digital a ser apresentado pelas empresas tributadas com base no Simples Nacional relativamente a informações sobre o recebimento e a manutenção de recursos de exportação no exterior (anteriormente prestadas via Derex), conforme obrigação prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.801, de 26 de março de 2018.

De acordo com esse ato normativo, o arquivo com os dados deve ser entregue à Receita Federal até o último dia útil do mês de junho por intermédio do Sistema Coleta Nacional, disponível no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal.

O formato aprovado está disponível para download no seguinte endereço eletrônico: idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/prestacao-de-informacao-sobre-recursos-de-exportacao-mantidos-no-exterior-empresas-do-simples-nacional

Para facilitar o cumprimento dessa obrigação, alternativamente à construção de arquivo pelo próprio declarante, a Receita Federal disponibilizou funcionalidade que possibilita gerar arquivo na estrutura do leiaute na “página geradora do arquivo para o Sistema Coleta”.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Fiscalização

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

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Como Posso Saber se Minha Declaração IRPF Está OK?

Após a entrega, a Receita Federal, através do serviço e-CAC, informa ao contribuinte a situação de sua declaração.

Para acessar o Extrato da DIRPF, é necessário possuir certificado digital ou código de acesso.

No Extrato da DIRPF, também é possível:

  • Verificar se o pagamento mensal das quotas do IRPF está sendo feito corretamente;
  • Imprimir o Darf atualizado para pagamentos das quotas;
  • Solicitar, alterar ou cancelar o débito automático das quotas;
  • Identificar e parcelar débitos que estiverem em atraso;
  • Solicitar o Pedido de Pagamento de Restituição (PERES).

Principais situações das declarações apresentadas no Extrato da DIRPF

Situação

Significado

Em processamento

 

A declaração foi recebida, mas o processamento ainda não foi concluído.

 

Em Fila de Restituição

 

Indica que após o processamento da declaração, o contribuinte tem direito a restituição, mas que ainda não foi disponibilizada na rede bancária.

 

Para recebimento da restituição, o contribuinte não poderá ter pendências de débitos no âmbito da RFB e ou da PGFN.

 

Processada

 

A declaração foi recebida e o seu processamento concluído.

AVISO: A situação “processada” não significa que o resultado apurado tenha sido homologado, podendo ser revisto de ofício pela Administração Tributária (artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional – CTN).

Com Pendências

 

Durante o processamento da declaração foram encontradas pendências em relação a algumas informações. O contribuinte deve regularizar as pendências.

 

Em Análise

 

Indica que a declaração foi recepcionada, encontra-se na base de dados da Receita Federal do Brasil e aguarda:

a) a apresentação de documentos solicitados em intimação enviada ao contribuinte; ou
b) a conclusão da análise de documentos entregues pelo contribuinte por meio de agendamento, em atendimento à intimação a ele enviada, ou para apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL).

Retificada

 

Indica que a declaração anterior foi substituída integralmente por declaração retificadora apresentada pelo contribuinte.

 

Cancelada

 

Indica que a declaração foi cancelada por interesse da administração tributária ou por solicitação do contribuinte, encerrando todos os seus efeitos legais.

 

Tratamento Manual

 

A declaração está sendo analisada. Aguarde correspondência da Receita Federal.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Declaração de Ajuste Anual

Deduções na Declaração Anual

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O Que Fazer se Você Não Entregou a Declaração do IR

Se você não apresentou a Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física (DIRPF), no  prazo previsto, está sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

– existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

– inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.

Portanto, a recomendação é: entregue a declaração ainda este mês! Caso não tiver todos os documentos, preencha a mesma com as informações e dados disponíveis, fazendo a retificação posteriormente, evitando assim a incidência maior de multa.

No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo Programa Gerador da Declaração, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

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Obrigações Tributárias – Pessoa Que Deixa o Brasil

Conforme determina a Instrução Normativa SRF 208/2002, a pessoa física que deixa de residir no País em caráter definitivo deve transmitir à Receita Federal tanto a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) como a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), em que constará, inclusive, a sua situação patrimonial ao deixar o Brasil.

Também, deve comunicar formalmente a condição de não residente a todas as fontes pagadoras no País das quais receba rendimentos, para que estas procedam à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor.

Caso o contribuinte tenha se ausentado do País em caráter temporário, por determinação legal adquire a condição de não residente para fins tributários no dia seguinte ao que completar 12 meses consecutivos de ausência, ainda que considere sua ausência temporária ou tenha ânimo de se reestabelecer no Brasil em momento futuro, e deve, da mesma forma, realizar os procedimentos de saída previstos na legislação tributária.

A exceção prevista para que um contribuinte que resida no exterior seja considerado residente no Brasil para fins tributários refere-se às pessoas físicas que se ausentem para prestar serviços como assalariadas a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, exclusivamente pelo período de duração da missão.

Os servidores que decidirem permanecer no exterior após encerrada a missão ou após se desligarem do quadro de ativos, e lá permaneçam em caráter permanente ou, se em caráter temporário, por período superior a 12 meses consecutivos, devem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País e realizar os demais procedimentos de saída.

Os rendimentos recebidos de fonte no Brasil por contribuinte não residente estão sujeitos à tributação de forma definitiva ou exclusiva na fonte.

Assim, após a transmissão da Declaração de Saída Definitiva do País, o contribuinte não apresentará a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas enquanto for não residente no Brasil.

A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias recai tanto sobre o contribuinte como sobre a fonte pagadora que tenha sido comunicada da condição de não residente do beneficiário de rendimentos.

A fonte pagadora que descumprir a legislação sujeita-se às penalidades e encargos previstos na legislação.

Fonte: RFB – 13.03.2018.

Aprofunde seus conhecimentos de IRPF com seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração de Ajuste Anual

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

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Alterações na EFD-Contribuições

Considerando a necessidade de alterações no Bloco M (Apuração do PIS/PASEP e da COFINS no período), para a demonstração de todos os valores que compõem ou não a base de calculo consolidada das referidas contribuições, será alterado o leiaute da EFD-Contribuições, contemplando as adequações abaixo listadas:

1. Criação de novos campos nos registros M210 (Apuração do PIS/PASEP no período) e M610 (Apuração da COFINS no período), para escrituração de ajustes na base de cálculo mensal consolidada, de valores que não estejam individualizados nos documentos fiscais da escrituração, escriturados nos Blocos A, C, D, F e I; e

2. Criação dos registros M215 (Detalhamento dos ajustes da base de cálculo do PIS/PASEP) e M615 (Detalhamento dos ajustes da base de cálculo da COFINS), para a demonstração analítica dos valores totais de ajustes na base de cálculo mensal, informados nos novos campos dos registros pai M210 e M610.

O novo leiaute e as correspondentes regras encontram-se detalhados no arquivo de alterações do leiaute da EFD C, o qual será objeto de construção e implementação no Programa Gerador da Escrituração (PGE da EFD-Contribuições), ainda neste ano de 2018.

Fonte: site RFB – 12.04.2018.

Veja também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual de Obrigações Tributárias 

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