DIRPF: antecipar a entrega pode ser vantajoso

A partir de março/2020 começa o período de entrega da DIRPF/2020 – Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física.

O prazo de entrega irá até 30.04.2020. Para muitos, a percepção é a de que “há muito tempo até lá”, portanto, “posso relaxar e deixar para mais tarde este assunto”.

Mas há vantagens em preparar a declaração com antecedência e possivelmente antecipar a entrega. Citamos algumas:

  1. Se houver imposto de renda a restituir, a entrega antecipada pode garantir uma restituição mais rápida. Lembrando que a “fila” de restituição tem, como um dos critérios, a data mais “antiga” de entrega. Ou seja, quem entrega antes, recebe a restituição antes.
  2. Preenchimento mais tranquilo da declaração. Pela pressão do tempo, tendemos a cometer mais erros na digitação e na análise da declaração. Isto para evitar a multa por atraso de entrega, o que nos leva aos famosos “atropelos de última hora”…
  3. Possibilidade de retificação do tipo de formulário: entregou pelo modelo com desconto simplificado e verificou, posteriormente, que teria menos imposto a pagar (ou maior restituição) com o modelo completo? Dá para retificar a declaração até 30 de abril. Passado este prazo, a troca de modelo não é permitida. Portanto, preencher a declaração com antecedência dá mais tempo para tomar a decisão correta e, eventualmente, retificar o modelo.
  4. Conhecimento das regras do imposto: o programa da RFB (que deverá estar disponível nos próximos dias) tem sistema de ajuda (F1). Assim, preenchendo a declaração com antecedência você pode consultar com mais tranquilidade eventuais dúvidas e saná-las com mais precisão.
  5. Checagem dos documentos que faltam: há fontes pagadoras que demoram (quando o fazem) com o envio dos comprovantes de rendimentos. Antecipando a análise da declaração, você tem tempo para “correr atrás” dos documentos, juntando os recibos médicos, odontológicos e demais comprovantes.

Gostou desta postagem? Veja também: IRPF – Perguntas e Respostas – RFB.

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Acréscimo Patrimonial a Descoberto

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Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

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Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

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Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

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DIRF: quais rendimentos deverão ser informados?

Em relação ao beneficiário incluído na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos e o respectivo imposto retido.

Férias

A remuneração correspondente a férias, deduzidas dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.

Décimo Terceiro Salário

No tocante ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, as deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo Imposto sobre a Renda retido na fonte.

Em todos os casos, a parcela referente ao décimo terceiro deverá ser informada na linha 13º Salário.

Base: Instrução Normativa RFB 1.915/2019, art. 13.

Veja também, no Guia Tributário Online:

DIRF 2020 – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

IRF – REMUNERAÇÕES DO TRABALHO

IRF – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

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Alerta: Receita cruza saldos bancários declarados com o e-financeira

Está chegando a hora de apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física e incluir os bens e direitos na respectiva ficha. Dentre as obrigações, está a de informar os saldos bancários existentes em 31 de dezembro.

Então, atenção! A Receita Federal, através do sistema de informações E-Financeira, criada pela Instrução Normativa RFB 1.571/2015, vai checar os saldos e demais bens e direitos são compatíveis com sua variação patrimonial.

Em síntese: os bancos deverão informar, anualmente, os saldos de contas bancárias, aplicações financeiras e outros dados das pessoas físicas e jurídicas, com base em 31 de dezembro de cada ano.

Se você tem um saldo, por exemplo, de R$ 50.000,00 aplicado em poupança, e não informou o mesmo na sua declaração, isto irá gerar uma análise por parte da Receita Federal. Se este saldo, acrescido da variação patrimonial do ano, for superior a sua renda declarada (rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis), certamente você cairá em malha fina e será chamado à Receita para prestar esclarecimentos.

Dentre as informações obrigatórias do E-Financeira, os bancos deverão informar:

I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano.

Também as aquisições de moeda estrangeira, transferências de moeda e de outros valores para o exterior, além de benefício de previdência complementar e pagamentos correspondentes deverão ser informados pelos bancos.

Ou seja, tem-se um “supercruzamento” de dados (uma espécie de “BBB” em que todos estaremos, pelo menos 1 vez ao ano, no “paredão”). Portanto, organize-se! Informe corretamente seus dados e saldos de aplicações, rendimentos (inclusive os não tributáveis e isentos, como os lucros ou dividendos, ganhos de capital isentos, etc.).

Veja também, no Guia Tributário Online:

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DIRF/2020 – Instruções do Programa

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF/2020 deverá ser entregue até 28.02.2020.

As instruções a seguir têm o objetivo de orientar o preenchimento da respectiva declaração.

Clique aqui para a Ajuda Dirf/2020

Fonte: Programa DIRF/2020.

Veja também, no Guia Tributário Online:

DIRF 2020 – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LEI 10.833/2003

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – 13º SALÁRIO E FÉRIAS

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

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IRPF: dedução de INSS de doméstico não é mais aplicável a partir da declaração/2020

A dedução do Imposto de Renda devido pela pessoa física, da contribuição patronal paga à Previdência Social (INSS) incidente sobre o valor da remuneração do empregado doméstico foi inicialmente estipulada pela MP 284/2006 (convertida na Lei 11.324/2006).

O incentivo poderia ser utilizado até o exercício de 2019 (ano calendário de 2018), conforme Lei 13.097/2015.

Portanto, a partir de 01.01.2019, esta dedução não é mais aplicável e portanto não poderá ser feita na declaração a ser entregue em 2020 (relativa aos rendimentos do ano calendário de 2019).

Veja também, no Guia Tributário Online:

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

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