REFIS – Compensação de Prejuízos vai até 15/04

No período de 4 a 15 de abril de 2011, as empresas optantes pelo pagamento de débitos tributários pelo REFIS – Lei nº 11.941/2009, deverão prestar á Receita Federal as informações necessárias à consolidação, no caso de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL.

Os procedimentos de consolidação deverão ser realizados através das páginas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos endereços <www.receita.fazenda.gov.br> ou <www.pgfn.gov.br>, até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término das etapas.

E-CAC: Receita Inclui Novos Serviços

Foram incluídos, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal do Brasil (RFB), os serviços de consulta ao índice de documentos, ao histórico e à movimentação de processos digitais (e-Processos).

O acesso às informações fiscais referidas poderá ser realizado pelo próprio contribuinte mediante a utilização de código de acesso gerado na página da Secretaria da Receita Federal – http://www.receita.fazenda.gov.br.

O acesso aos demais serviços referentes ao e-Processos somente poderá ser realizado por meio de utilização de certificado digital válido.

Conheça a obra Coletânea de Petições Tributárias.

Prorrogado o Prazo para Apresentação da DCTF Relativa a Dezembro de 2010.

A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB 1.129/2011, prorrogou o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, relativa ao mês de dezembro de 2010.

O prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa ao mês de dezembro de 2010, foi prorrogado para até 23 de fevereiro de 2011.

Conheça a obra eletrônica atualizável Manual de Obrigações Tributárias Acessórias.

IRPF/IRRF – Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)

Por intermédio da Instrução Normativa RFB 1.127/2011 foram definidas as regras para apuração e tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Medida Provisória 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010.

Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I – aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II – rendimentos do trabalho.

O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Conheça a obra Manual do IRF

Refis da Crise – Regras para Consolidação dos Débitos

A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional, através da Portaria Conjunta PGGN/RFB 2/2011, divulgaram as regras para consolidação dos débitos relativos ao parcelamento especial contemplado na Lei nº 11.941/2009 – Refis da Crise.

A nova portaria estabelece o cronograma de consolidação a ser observado pelos optantes, bem como a possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento para as quais os contribuintes tenham optado e desejem alterar. Dentre as disposições, também constam as informações necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL).

O cronograma prevê 5 (cinco) períodos distintos para a consolidação dos débitos, visando distribuir os quantitativos de contribuintes e os procedimentos a serem realizados, conforme segue:

1º a 31 de março de 2011:

Retificar modalidades de parcelamento. Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao contribuinte que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista na Lei nº 11.941/2009, como alteração ou inclusão, se for o caso.

4 a 15 de abril de 2011:

Pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL.

2 a 25 de maio de 2011:

Optante pessoa física; e

Optante pessoa jurídica na modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

7 a 30 de junho de 2011:

Pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010.

6 a 29 de julho de 2011:

Demais pessoas jurídicas.

Os procedimentos de consolidação deverão ser realizados através das páginas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos endereços <www.receita.fazenda.gov.br> ou <www.pgfn.gov.br>, até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término das etapas.