Tag: débitos tributários
DCTF – Procedimentos da Receita Federal
Desde 1997 o contribuinte deve informar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF seus débitos e os respectivos créditos vinculados.
Estes são verificados pelos sistemas de controle da Receita Federal do Brasil – RFB, momento em que são confrontados as informações prestadas pelo contribuinte na DCTF com as existentes na RFB, de acordo com os critérios específicos para cada tipo de crédito vinculado e que poderão ser validados (confirmados) ou não.
Caso não tenham sido confirmadas as suas vinculações por erro de preenchimento de DCTF ou de cadastramento de processos na Receita Federal, os débitos foram considerados em aberto (devedores) e objeto de cobrança.
Portanto, recomenda-se às empresa a devida atenção no preenchimento da referida declaração, atualmente mensal, evitando notificações e inconveniências por erros de preenchimento, falta de informações ou inconsistências.
Conheça a obra Manual de Obrigações Tributárias
Qual a Diferença entre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil?
Ambas são vinculadas ao Ministério da Fazenda, porém possuem atribuições diferentes e autônomas entre si.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN é um órgão integrante da Advocacia Geral da União (AGU), sendo responsável pela cobrança de débitos não quitados perante a União Federal (impostos, taxas, contribuições sociais, multas, foro, laudêmio, taxa de ocupação etc.), não se restringindo apenas a cobrança de dividas de natureza tributaria. Desta forma, é o órgão da União que providencia a cobrança dos débitos (tributários ou não) perante o Poder Judiciário e os inscreve na Dívida Ativa da União (DAU).
Em termos tributários, a Procuradoria possui advogados públicos com formação especializada na área de tributação, pois tem como missão defender o Erário e cobrar os débitos inscritos em dívida ativa. A PGFN também atua como órgão de assessoramento jurídico do Ministério da Fazenda.
A Receita Federal do Brasil – RFB é um órgão distinto da PGFN, pois suas atribuições são a de lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e as contribuições previdenciárias federais. Portanto, cabe à RFB os procedimentos relativos à fase administrativa da arrecadação.
Em termos gerais, a PGFN passa a atuar quando se esgotam os meios de cobrança administrativa por parte da Receita Federal, ensejando a necessidade de interpor recursos jurídicos.
Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis: Coletânea de Petições Tributárias, Impugnação Defesa de Auto de Infração Federal, Defesa de Auto de Infração – RFB, Modelos de Impugnação de Auto de Infração e Recursos, entre outras.
Nova Etapa do Cronograma para Consolidação de Débitos – Portaria Conjunta PGGN/RFB 2/2011.
De hoje 02.05.2011 até 25.05.2011 está aberta nova etapa do cronograma de consolidação a ser observado pelos optantes, e também da possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento para as quais o contribuinte tenha optado e deseja alterar, nos termos da Portaria Conjunta PGGN/RFB 2/2011.
A norma esclarece ainda, as informações necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL).
Esta etapa abrange os seguintes contribuites e procedimentos:
1) Pessoa Física optante pelas modalidades de Parcelamento da Lei 11.941/2009 ou da Medida Provisória 449/2008.
a) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração e;
b) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.
2) Pessoa Jurídica optante pela modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou pelo art. 2º da MP nº 449/2008.
a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;
b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração e;
c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.
Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis Redução de Dívidas Previdenciárias, Planejamento Tributário e Gestão do Departamento Fiscal.
