Simples Nacional – Exclusão – Débitos Parcelados

Exclusão por débitos pela Receita Federal do Brasil

AVISO IMPORTANTE: Contribuintes que receberam o Ato Declaratório Executivo – ADE de exclusão do Simples Nacional emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) e possuem exclusivamente débitos desse Regime Simplificado, caso já tenham solicitado o parcelamento na RFB, não serão excluídos por ocasião do processamento final da exclusão.  Nesse caso, não há necessidade de se solicitar novo parcelamento no sítio da RFB na internet.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Site Portal Simples Nacional – 21.09.2012

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Novo Limite para Arrolamento de Bens

Através do Decreto 7.753/2011 e da Instrução Normativa RFB 1.197/2011 foi elevado o limite para a cobertura de débitos tributários sujeitos ao arrolamento de bens. O referido limite foi alterado de R$ 500.000,00 para R$ 2.000.000,00.

Conforme Instrução Normativa 1.171/2011, o arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente:

 a) trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e

 b) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

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DCTF: Aprovada a Versão 2.2 do Programa Gerador

O Ato Declaratório Executivo – Cotec  4/2011 aprova a versão 2.2 da DCTF Mensal para promover maior controle sobre os processos utilizados para a suspensão de débitos que estão sendo discutidos na esfera judicial ou administrativa e possibilitar a transmissão múltipla de declarações, mediante a utilização de certificado digital.

O programa gerador destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos:

I – da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro e 2008, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006;

II – da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010; e

III – da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

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Depósito Vinculado Pode Pagar Dívida Tributária

A questão originária trata de um mandado de segurança em que um contribuinte questionava a obrigatoriedade do recolhimento da Cofins. Durante o curso do processo, foram realizados depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do tributo. O processo transitou em julgado e, antes da ordem para a transformação dos depósitos efetuados em pagamento definitivo, foi editada a  Lei 11.941/2009, que permitiu o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos com os benefícios de remissão e anistia.

Leia a integra da notícia.

Arrolamento de Bens e Direitos e Propositura de Medida Cautelar Fiscal

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 08.07.2011, Instrução Normativa RFB 1.171/2011, Estabelecendo procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições da referida Instrução Normativa.

Com a vigência da nova Instrução Normativa foi revogada a Instrução Normativa RFB  1.088/2010.

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