REFIS – Códigos DARF

Através do Ato Declaratório Executivo Codac 55/2013 foram instituídos os códigos DARF para o pagamento de parcelas de débitos tributários relativas à Reabertura do REFIS 2013 e demais parcelamentos previstos na Lei 12.865/2013:

Item Código de Receita (Darf) Especificação da Receita
1 3780

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º

2 3796

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º

3 3812

Reabertura Lei nº 11.941/2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

4 3829

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

5 3835

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º

6 3841

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º

7 3858

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2º

8 3870

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -Art. 1º

9 3887

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º

10 3903

Reabertura Lei nº 11.941/2009 – RFB – Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

11 3910

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

12 3926

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º

13 3932

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º

14 3955

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2º

15 4007

Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Parcelamento – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput

16 4071

Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput

17 4013

Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Parcelamento – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput

18 4088

Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput

19 4020 Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Parcelamento PIS/COFINS – Art. 39, § 1º
20 4094 Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Art. 39, § 1º
21 4042 Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Parcelamento PIS/COFINS – Art. 39, § 1º
22 4104 Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Art. 39, § 1º
23 4059 Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Parcelamento IRPJ/CSLL – Art. 40
24 4110 Lei nº 12.865, de 2013 – RFB – Pagamento à Vista – IRPJ/CSLL – Art. 40
25 4065 Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Parcelamento IRPJ/CSLL – Art. 40
26 4127 Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Pagamento à Vista – IRPJ/CSLL – Art. 40

Normatizada a Reabertura do Parcelamento de Débitos Tributários “REFIS”

Através da Portaria Conjunta PGFN-RFB 7/2013 foram normatizados os procedimentos da reabertura do prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei 11.941/2009 (“Refis da Crise“).

Poderão ser pagos ou parcelados, com redução de encargos (multa e juros), os débitos tanto de pessoas jurídicas quanto de pessoas físicas, decorrentes das contribuições previdenciárias e tributos federais, vencidos até 30 de novembro de 2008, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações (30, 60, 120 ou 180) que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

a) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e

b) R$ 100,00, no caso dos débitos de pessoa jurídica.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

Lembrando que o prazo final de adesão foi reaberto, até 31 de dezembro de 2013, pela Lei 12.865/2013.

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REFIS – Reaberto Prazo para Adesão até 31.12.2013

Através da Lei 12.865/2013, artigo 17, foi reaberto até 31.12.2013 o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive de contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30.11.2008, na forma da Lei 11.941/2009.

Da mesma forma foi reaberto, até 31.12.2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma da Lei 12.249/2010.

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SP: Parcelamento de Débitos Tributários vai até 31/Maio

O prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS se encerra em 31 de maio/2013. Os contribuintes paulistas interessados em regularizar seus débitos junto ao Fisco contarão com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Se preferirem, podem quitar os débitos em até 120 parcelas iguais, com redução de 50% no valor das multas e 40% nos juros.

O prazo de adesão ao PEP foi fixado de 1º de março a 31 de maio, conforme previsão contida no Decreto 58.811/2012. Desde o início de março, o programa registra 12.582 adesões, que correspondem à inclusão de R$ 3,54 bilhões em débitos no programa (já com os descontos). Deste total, R$ 611,6 milhões foram pagos pelos contribuintes em parcela única.

Para efetuar sua adesão a empresa deve acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).  Em seguida, pode escolher os débitos que deseja incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos). Contribuintes com Inscrição Estadual baixada ou CNPJ baixado também podem aderir ao programa, mediante uso de senha obtida junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.

O PEP permite às empresas que escolheram parcelar seus débitos uma gestão segura dos pagamentos, uma vez que o valor da parcela permanecerá constante até o final do período (salvo se houver alteração no valor de algum dos débitos). Para os contribuintes que fizerem a adesão na primeira quinzena de determinando mês, o vencimento será no dia 25 do próprio mês. Para os que aderirem na segunda quinzena, a parcela vence no dia 10 do mês seguinte.

O contribuinte realizará o pagamento da primeira parcela ou parcela única por Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE-SP). Para o pagamento das demais parcelas será exigido o cadastramento em débito automático na instituição financeira de sua escolha (dentre os bancos autorizados). Para mais informações sobre o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, acesse http://www.pepdoicms.sp.gov.br/.

Fonte: Site Fazenda SP – 10.05.2013

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Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – Nova Possibilidade

Através da Resolução CGSN 101/2012, o Comitê Gestor possibilitou parcelamento para os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União.

As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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