Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – e-Cac

O Comitê Gestor do Simples Nacional informa que os débitos de Simples Nacional, parcelados no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), estão em fase final de consolidação.

O serviço “Emissão de DAS Parcela Mínima” não está mais disponível. Durante o mês de outubro/2014 não será exigido o pagamento de parcela mínima.

No portal e-CAC, o serviço “Parcelamento de Débitos do Simples Nacional”, utilizado para registrar o pedido de parcelamento, continuará disponível até o dia 30/10/2014.

Juntamente com a consolidação, será implantado novo aplicativo de parcelamento, que estará disponível a partir de 03/11/2014.

O novo aplicativo permitirá a solicitação de parcelamento de débitos de Simples Nacional, a emissão do DAS da parcela, o acompanhamento e a desistência do pedido de parcelamento.

A partir de novembro, os contribuintes que possuem pedido de parcelamento deverão acessar o aplicativo “Parcelamento – Simples Nacional”, no portal do Simples Nacional, para a emissão do DAS da parcela.

Informações adicionais serão divulgadas ainda este mês.

Fonte: site do CGSN – 02.10.2014

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Parcelamentos REFIS: Cuidado com os Débitos Prescritos!

As “facilidades” do “REFIS/2014” (reaberto para adesão até 29.08.2014) podem esconder várias armadilhas para os contribuintes. Uma delas é a questão da prescrição tributária.

Como claro e notório, a prescrição tributária (ou seja, quando um débito tributário deixa de ser exigível) é de 5 anos, a partir do fato gerador ou lançamento do imposto, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Os prazos de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias foram fixadas em 5 anos pelo Supremo Tribunal Federal. O STF decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que previa decadência de tais contribuições em 10 anos.

Visando consolidar esta decisão, o STF aprovou a Súmula Vinculante 8. Tal súmula sujeita todos os órgãos do Judiciário e da Receita Federal do Brasil a decidirem conforme seu preceito.

Ocorre que, no afã de “aproveitar-se” dos supostos benefícios advindos pela reabertura do REFIS, nem sempre estas questões são observadas, e os contribuintes acabam pagando (leia-se parcelando) débitos já prescritos. Teoricamente, a Receita Federal do Brasil deveria excluir tais débitos, mas isto, na prática, não ocorre.

Vale a pena fazer a revisão dos débitos tributários, visando excluir do parcelamento aqueles que foram alcançados pela prescrição tributária.

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Parcelamento de Débitos Federais – Exigência de Garantia – Valor Mínimo Alterado

Através da Portaria MF 569/2013 foi alterado para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) o limite de pedido de parcelamento de débitos tributários federais inscritos em Dívida Ativa, isentos de apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito.

Débitos Tributários – Associação Desportiva – Reinclusão

Através da Portaria PGFN/RFB 10/2013, foi regulamentada a reinclusão no parcelamento de débitos tributários da associação desportiva, previsto no art. 4º da Lei 11.345/2006,

A associação poderá pleitear a reinclusão desde que promova, até 31.10.2013, o pagamento integral das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios.

A associação desportiva que, após a sua exclusão, tenha incluído os débitos anteriormente parcelados em outro parcelamento, ainda que de forma parcial, deverá comprovar a desistência desse para ser reincluída no parcelamento do art. 4º da Lei nº 11.345/2006.

Os pedidos de reinclusão deverão ser protocolados na unidade de atendimento da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhados do comprovante do pagamento integral das prestações em atraso, com os respectivos encargos moratórios.

Saem Regras do REFIS dos Bancos e dos Lucros do Exterior

Foram publicadas hoje (22.10.2013) no Diário Oficial da União as portarias regulamentando os parcelamentos do REFIS dos Bancos (artigo 39 da Lei 12.865/2013 – parcelamento de débitos do PIS e COFINS em até 60 parcelas, com descontos de multa e juros) e dos Lucros do Exterior (artigo 40 da Lei 12.865/2013 – parcelamento de débitos do IRPJ e CSLL de lucros oriundos no exterior, em até 120 parcelas, com descontos de multa e juros):

Portaria Conjunta PGFN-RFB 9/2013 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (lucros no exterior), na forma do art. 40 da Lei nº 12.865/2013.

Portaria Conjunta PGFN-RFB 8/2013 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS e à Cofins, na forma do artigo 39 da Lei 12.865/2013. Poderão também ser pagos ou parcelados os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos por quaisquer pessoas jurídicas.