Receita Ajusta Normas do Parcelamento PRR

Através da Instrução Normativa RFB 1.804/2018 a Receita Federal ajustou normas relativas ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).

Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de junho de 2018, será aplicada a redução de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre as multas de mora e de ofício.

A pessoa jurídica que aderir ao PRR na condição de contribuinte ou sub-rogado e que possuir créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), poderá utilizá-los para liquidar o saldo consolidado dos débitos.

A Receita também estipulou as restrições ao parcelamento: de adquirentes de produto rural de pessoa jurídica, inclusive órgãos públicos;  relativos à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, entre outras hipóteses.

O produtor rural que aderir ao PRR e já tenha recolhido a contribuição devida ao Senar ou esta já tenha sido retida na fonte deverá, após apresentação da GFIP, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário, munido de documentos que comprovem a retenção ou o recolhimento da referida contribuição, a fim de solicitar a baixa correspondente.

Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:

I – créditos de prejuízo não operacional;

II – créditos de prejuízo da atividade geral;

III – créditos de prejuízo da atividade rural relativos ao período de 1986 a 1990; e

IV – créditos de prejuízo da atividade rural gerados a partir de 1991.

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Lucro Real x Presumido x Simples Nacional 

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Adesão ao PRR Termina em 30/Abril

ATENÇÃO! O prazo foi prorrogado para 30 de maio de 2018, veja a notícia em https://guiatributario.net/2018/04/30/prorrogado-prazo-de-adesao-do-prr/.

O prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) termina em 30.04.2018. Este prazo foi estabelecido pela Lei 13.630/2018.

Podem ser incluídos no PRR os débitos de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física ou Cooperativas, relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei 8.212/1991 e o art. 25 da Lei 8.870/1994 (Funrural), vencidos até 30 de agosto de 2017.

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Dívidas Tributárias Rurais – Caem Vetos ao Parcelamento

Através da promulgação dos vetos à Lei 13.606/2018, ocorrido hoje (18.04.2018) no Diário Oficial da União, houve restabelecimento de vários pontos das normas relativas ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).

Entre os vetos cancelados está o aumento de 25% para 100% de desconto das multas e encargos sobre os débitos acumulados com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Também foi restabelecido a redução das contribuições dos empregadores à Previdência, de 2,5% para 1,7% da receita proveniente da comercialização dos produtos.

Outra possibilidade é liquidar o saldo de débitos apurados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até cento e setenta e seis meses.

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Empresas do Simples Ganham Parcelamento Especial

Através da Lei Complementar 162/2018 foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).

Poderão ser parcelados pelo PERT-SN os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional.

A adesão ao PERT-SN condiciona-se ao pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

O prazo de adesão irá até 08.07.2018, ficando suspensos os efeitos das notificações efetuadas até o término deste prazo. Compete ao CGSN a regulamentação do PERT-SN.

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Distribuição de Lucros – Empresa com Débitos Tributários – Possibilidade

Regra geral, a empresa que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem garantia, não pode distribuir lucros a seus sócios.

Entretanto, caso tais débitos sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

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Neste caso é inaplicável a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.

Destaque-se ainda que a vedação prevista no dito art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não alcança a distribuição de dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original.

Bases: Solução de Consulta Cosit 570/2017 e Solução de Consulta Cosit 30/2018.

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