Parcelamento – PRT: É possível a compensação de prejuízos não operacionais?

Sim. A Lei instituidora do PRT – Programa de Regularização Tributária não veda, especificamente, a utilização de prejuízos não operacionais para liquidação de parte dos débitos tributários incluídos no parcelamento.

Desta forma, segundo também a Solução de Consulta Cosit 230/2018 É permitida a utilização de montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL decorrentes de atividades não operacionais para a liquidação de débitos no âmbito do referido programa de parcelamento.

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Receita Estipula Normas Para Consolidação dos Valores do Parcelamento PERT

Através da Instrução Normativa RFB 1.855/2018 foram estipuladas as normas obre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.

O contribuinte que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos tributários deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, nos dias úteis do período de 10 a 28 de dezembro de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:

I – os débitos que deseja incluir no Pert;

II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso; e

IV – o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.

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Edição Eletrônica 2019/2020

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Parcelamento PERT: Prazo de Prestação de Informações Termina em 28/12

No período de 10 a 28 de dezembro de 2018, os contribuintes optantes pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – demais débitos (inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017) deverão prestar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento.

O contribuinte deverá indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, a quantidade de parcelas pretendidas e o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios, passíveis de utilização na modalidade, se for o caso.

Se no momento da opção pelo Pert o contribuinte indicou indevidamente modalidade para a qual não possui débitos a serem parcelados, será possível a correção da modalidade.

Os contribuintes que não prestarem as informações para a consolidação ou não pagarem o saldo devedor vencido até dezembro de 2018 serão excluídos do programa.

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Parcelamento PRR: PGFN Ajusta Normas

Através da Portaria PGFN 681/2018 foram ajustadas normas relativas ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) no âmbito do órgão respectivo.

A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento da PGFN ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2018.

Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, poderão, até 31 de dezembro de 2018, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, exclusivamente por meio do portal “Regularize” do sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais, bem como ao pagamento da primeira parcela, até o último dia útil do mês de sua referência, sendo obrigação do sujeito passivo acessar o portal “Regularize” do sítio da PGFN na Internet, para obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para pagamento.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao portal Regularize, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista.

O sujeito passivo deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30 de janeiro de 2019, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.

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PEdição Atualizável 2019/2020

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Parcelamentos de ICMS em Condições Especiais é Liberado para 4 Estados

Uma boa notícia para os devedores do ICMS – o CONFAZ autorizou os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Paraíba oferecer parcelamentos especiais do imposto, com redução de multa e juros.

As normas de cada estado deverão ser regulamentadas por cada ente da federação em breve.

No Rio Grande do Sul, o Convênio ICMS 116/2018 permite parcelar débitos vencidos até 30 de abril de 2018, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.

No Paraná, o Convênio ICMS 123/2018 autoriza o Estado do Paraná a beneficiar contribuintes com débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017. com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, da seguinte forma:

I – se pago em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 30% (trinta por cento) do valor dos juros;

II – se parcelado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;

III – se parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;

IV – se parcelado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 32% (trinta e dois por cento) do valor da multa e de 18% (dezoito por cento) do valor dos juros.

Em Mato Grosso do Sul e Paraíba o Convênio ICMS 125/2018 permitirá parcelamento de débitos relativos a ICMS vencidos até 31 de agosto de 2018. O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I – à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, 70% (setenta por cento) das multas acessórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 21 de dezembro de 2018;

II – em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 60% (sessenta por cento) das multas acessórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou

III – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 50% (cinquenta por cento) das multas acessórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

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