PER/DCOMP – Aprovado Nova Versão do Programa

Através do Ato Declaratório Executivo Corec 3/2016, foi aprovada a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Esta versão estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download, e deverá ser utilizada a partir de 1º de junho de 2016.

Uma explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!  Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

Crédito Escritural e de Pagamento a Maior – Conceito

Saiba as duas formas em que as retificações de DACON e EFD podem ser feitas

No trabalho de Revisão Tributária, se tratando de PIS e COFINS, as retificações de DACON e EFD – Contribuições podem ser feitas de duas formas.

A primeira delas diz respeito a dar tratamento de pagamento a maior que é quando, por exemplo, na ficha “créditos descontados” na DACON, tanto para PIS como para COFINS, é informado um valor em créditos que a empresa aproveita e, entretanto, o valor do débito final no DACON foi menor do que o informado na DCTF.

No modo supracitado, além de retificar o DACON e a EFD-Contribuições (se for o caso), a empresa terá que retificar a DCTF, informando que o valor do débito é menor que o informado anteriormente.

Isso vai gerar um pagamento a maior, cujo aproveitamento será via PERDCOMP, podendo ser compensado com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal. Esse valor estará sujeito à atualização monetária pela taxa Selic.

Tome como exemplo uma empresa em que na sua DACON original de Janeiro de 2012, o débito do PIS foi de R$ 4.000,00 e seus créditos eram de R$ 1.200,00, de modo que o seu valor final a pagar fique R$ 2.800,00. Na DCTF, a empresa informou débito de R$ 2.800,00 e DARF de pagamento de R$ 2.800,00. Em decorrência da retificação do DACON, seus créditos somaram R$ 2.050,00.

Então, a empresa retificou a ficha de créditos descontados utilizando R$2.050,00. Assim, seu débito final ficou em R$ 1.950,00 = [4.000,00 (-) 2.050,00]. Retificando a DCTF, teremos um débito de R$ 1.950,00 e um DARF pago de R$ 2.800,00. Logo, isso gerou um pagamento a maior de R$ 850,00, cujo aproveitamento será via PERDCOMP.

Ainda, a outra forma de promover a retificação é o que se chama de retificação escritural, na qual os procedimentos de retificação são quase todos iguais ao citado anteriormente, exceto pelo fato de que na “ficha créditos descontados” o valor utilizado permanece o mesmo da declaração original. No caso, os créditos gerados pela retificação sobrarão, mês a mês, se acumulando.

Cabe observar que esses valores não estarão sujeitos à atualização pela taxa Selic. Se utilizarmos os dados do exemplo anterior, a diferença dos créditos de R$ 850,00 vai passar para o mês seguinte como “saldo remanescente”. Portanto, não há que se falar em retificação de DCTF, pois o valor do débito não muda.

Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro

Assessoria: Aline Fontão – (11) 9 9724-9216

Alterada Norma de Compensação de Tributos Federais

Através da Instrução Normativa RFB 1.604/2015 houve alteração sobre normas de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos, no âmbito da RFB.

Foi estabelecido que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação os créditos objeto de pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso ou informado pelo sujeito passivo em DComp apresentada cuja confirmação de certeza e liquidez esteja sob procedimento fiscal.

Pague menos Imposto usando a Lei a seu favor! Uma coletânea de mais de 100 ideias totalmente práticas para economia de impostos! Linguagem acessível abrange os principais tributos brasileiros, além de conter exemplos que facilitam o entendimento. Clique aqui para mais informações.  Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Equívocos no PER/DCOMP – Cuidados com Multas e Sanções

O Estado brasileiro, mais especificamente o Governo Federal, caracterizado por gastos populistas, desperdícios e corrupções, exige cada vez mais recursos dos contribuintes. Segundo o IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, mais de 35% de toda a renda produzida pelos brasileiros é canalizada, sob a forma de tributos, para sustentar a gulosa máquina estatal.

Esta voracidade faz com que as autoridades fazendárias imponham centenas de obrigações específicas sobre os contribuintes. Entre elas, a entrega de declarações complexas e detalhadas. E quaisquer equívocos em tais informes podem ensejar a aplicação de multas fiscais, por vezes desproporcionais aos danos causados. Nem estamos falando de evasão fiscal (sonegação), somente de erros comuns, cotidianos.

Dentre as inúmeras exigências existentes, queremos destacar o Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação – PER/DCOMP. Este instrumento vem causando sérios contratempos aos contribuintes, alguns pesadamente penalizados, somente por pretender receber seus direitos líquidos e certos, previstos em nosso ordenamento jurídico.

O artigo 36 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012 estabelece penalidades no processo de ressarcimento de tributos (esta previsão foi criada pela revogada Instrução Normativa RFB 1.067/2010). De acordo com o referido dispositivo será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, sendo o percentual elevado para 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo contribuinte.

O artigo 45 da mesma instrução dispõe que, sem prejuízo do tributo devido, será exigida do contribuinte, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais: de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada; ou de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Fica nosso alerta: é preciso saber como solicitar corretamente ao Fisco a sua restituição, ressarcimento ou informar possíveis compensações com outras obrigações tributárias, até a data de vencimento do débito compensado, mediante a entrega do PER/DCOMP.

A partir do pedido ou declaração, a fiscalização efetua cruzamentos com outras declarações da pessoa jurídica. Havendo inconsistências é emitida uma notificação ao contribuinte, para que este se manifeste ou corrija as inadequações detectadas.

Nesse momento deve-se estar alerta, pois caso não haja nenhum movimento por parte do contribuinte o fisco emitirá despacho decisório informando sobre a não homologação do PER/DCOMP, restabelecendo e constituindo o débito original em mora, com os respectivos acréscimos inerentes a multa e juros.

Posteriormente, ainda cabe ao contribuinte interpor Manifesto de Inconformidade, nos termos do artigo 17, da Lei 10.833/2003, perante a Delegacia de Julgamento de sua região, e, caso haja uma negativa, recorrer ao Conselho de Contribuintes. Todavia isto exigirá esforços adicionais, ante um desfecho incerto.

Citamos algumas situações concretas nesse sentido (casos reais):

a) No primeiro exemplo foi solicitada a compensação de créditos de IPI, sendo preenchida e transmitida a respectiva Declaração de Compensação – DCOMP. Todavia, por equívoco, foi informado o IPI compensado em campo errado, o que induziu a fiscalização a não homologar a DCOMP;

b) O segundo caso refere-se a crédito de IRPJ, apurado em declaração. O crédito é líquido e certo, todavia por apontamento incorreto de dados na DCOMP o contribuinte foi notificado e culminou na não homologação da citada declaração.

Atualmente o caso está sendo discutindo perante a Delegacia de Julgamento e provavelmente o recurso ainda subirá ao Conselho de Contribuintes.

c) Outra situação constatada está relacionada a não formalização do Pedido Eletrônico de Ressarcimento – PER, que culminou na perda do direito ao aproveitamento de créditos tributários, por ter decorrido, no caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Havendo crédito tributário é recomendável que o contribuinte formalize e transmita o pedido de restituição ou ressarcimento, por mais que posteriormente venha a compensar o valor com outros tributos e contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil – RFB. Tal procedimento evita a prescrição do crédito tributário.

Dentre as diversas formas de incorreções constatadas no processamento da PER/DCOMP, as ocorrências mais corriqueiras e que vem gerando um grande numero de notificações emanadas da RFB são:

1) O crédito não foi apurado pelo próprio declarante e este esqueceu-se de assinalar o campo “crédito de sucedida” ou “crédito de terceiros” ou de informar corretamente o campo “estabelecimento detentor do crédito”, no caso de Ressarcimento de IPI;

2) Ao indicar o documento em que o crédito está demonstrado, foi informado por engano um PER/DCOMP de tipo de crédito diferente ou de outro período de apuração do crédito;

3) Transmissão de um PER/DCOMP com detalhamento do crédito e, posteriormente o seu cancelamento, esquecendo-se de dar tratamento adequado aos demais PER/DCOMP vinculados ao mesmo crédito.

4) Identificação errônea de PER/DCOMP a ser retificado;

5) Não assinalação do campo “Crédito Informado em Outro PER/DCOMP” apresentando-se, novamente, o demonstrativo de crédito;

6) Identificação errada do crédito pretendido;

7) Equivoco ao indicar o período de apuração do crédito, possivelmente confundindo-se nos conceitos de exercício (correspondente ao da DIPJ, regra geral o ano seguinte ao de apuração do saldo negativo) e ano-calendário (ano de ocorrência dos fatos geradores que geraram o saldo negativo);

8) Informado apenas parte do saldo negativo apurado, em desacordo com a orientação constante da Ajuda do PER/DCOMP;

9) Equivoco no preenchimento da DIPJ, não informando corretamente a apuração do saldo negativo do período;

10) Contribuinte detalhou no PER/DCOMP apenas parte do crédito que influenciou a apuração do saldo negativo do período;

Todo cuidado é pouco. Podemos comparar o PER/DCOMP à emissão de um cheque, para o pagamento de despesas ou desconto no caixa, o qual pode ser devolvido por insuficiência de fundos ou por erro formal de preenchimento.

Portanto, muita atenção no preenchimento desse documento, sob o risco de incorrer em ônus substanciais, por conta de juros e multas decorrentes de débitos não liquidados nas respectivas datas de vencimento.

No pressuposto de haver a necessidade do contribuinte exarar a Manifestação de Inconformidade dada a não homologação de PER/DCOMP é recomendável o fazer de forma detalhada e bem fundamentada, prevendo, inclusive, eventual necessidade de demanda no Conselho de Contribuintes.

Os autores Júlio César Zanluca e Mauricio Alvarez da Silva são contabilistas  e integram a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

Conheça nossas eletrônicas atualizáveis, dentre as quais destacamos:

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo.  Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.     Explanação prática e teórica sobre as possibilidades legais de redução do imposto, créditos, benefícios fiscais e regimes especiais. Benefícios e Créditos admitidos por Lei - Utilize esta obra para Economia Tributária! Clique aqui para mais informações.     Detalhes práticos dos créditos do PIS e da COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.      Pague menos Imposto usando a Lei a seu favor! Uma coletânea de mais de 100 ideias totalmente práticas para economia de impostos! Linguagem acessível abrange os principais tributos brasileiros, além de conter exemplos que facilitam o entendimento. Clique aqui para mais informações.

DCOMP – Intimações Indevidas Emitidas Recentemente

Conforme nota divulgada no site da Receita Federal do Brasil – RFB, recentemente, foram emitidas intimações alertando os contribuintes quanto a divergência na data de vencimento do débito informado na Declaração de Compensação.

Em alguns casos, foi constatado que, na expedição das intimações, não foram consideradas as prorrogações no prazo de vencimento de tributos.

Desta forma, conforme instrução da RFB, o contribuinte pode desconsiderar a intimação, caso identifique que a data informada:

a) está de acordo com o ato normativo de prorrogação do prazo de vencimento de tributo (obrigação principal) ou;

b) corresponde àquela constante na Agenda Tributária, disponível no sítio eletrônico da RFB.