Lucro Presumido: Atenção para Base de Cálculo – Empreitada

Para a determinação da base de cálculo do IRPJ, no regime do Lucro Presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção de redes de instalações elétricas, instalações hidráulicas e de sistemas de prevenção contra incêndio, no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

No caso da CSLL aplica-se, nesta hipótese, o percentual de 12% (doze por cento).

Entretanto, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) tanto para o IRPJ quanto para a CSLL quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).

Base: Solução de Consulta Cosit 76/2016.

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Aplicação de Vacinas – Base de Cálculo

A venda (comércio) de vacinas veterinárias classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ é de 8% sobre a receita bruta e da CSLL é de 12%.

A aplicação de vacinas veterinárias classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta, tanto no caso do IRPJ quanto no da CSLL.

Caso haja receitas das duas atividades concomitantemente, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Base: Solução de Consulta Cosit 42/2016.

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Quotas do IRPJ e da CSLL com Vencimento em Maio/2016 Terão Acréscimo de Juros

As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (lucro realpresumido ou arbitrado), que optaram pelo pagamento parcelado do IRPJ e da CSLL apurados em cada trimestre, deverão acrescer a cada quota do imposto e da contribuição, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Desta forma, a quota relativa a maio/2016 (2ª quota) – apuração do imposto trimestral ocorrida em março/2016 – será acrescida de 1% de juros, se paga até o vencimento (31.05.2016).

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Limite de Receita Bruta – Opção pelo Lucro Presumido

Para fins de opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, o limite de receita bruta total é de:

R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) no ano-calendário anterior; ou

R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior.

Tais limites aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2014.

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Base de Cálculo – Venda de Softwares

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo no Lucro Presumido é de:

8% sobre a receita bruta, no caso do IRPJ e

12% sobre a receita bruta, no caso da CSLL.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Caso o vendedor desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 2.004/2016.

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