Como Tratar os Descontos e Bonificações?

Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível na apuração do Lucro Real.

Entretanto, as bonificações concedidas devem guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram (para não caracterizar simples doação de mercadorias).

Por analogia, no caso de empresas optantes pelo Lucro Presumido, tais parcelas podem ser consideradas redutoras da receita bruta.

O desconto concedido na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Entendemos, por extensão, que tais deduções aplicam-se também na apuração do PIS e COFINS.

Bases: Lei 7.689/1988, art. 2º, Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, Solução de Consulta Cosit 211/2015 e Solução de Consulta Cosit 212/2015.

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IRPJ/CSLL – Remuneração de Dirigente – Dedutibilidade

Para efeito de apuração do IRPJ/CSLL (no Lucro Real), o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no Brasil pago no exterior, mediante “invoice” apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível.

Observe-se que tais despesas, para fins de dedutibilidade, devem ser necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.

Bases:  Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, alínea “a” do art. 685 e Solução de Consulta Cosit 378/2017.

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Regime de Tributação das Variações Cambiais

O reconhecimento das variações cambiais deverá ser realizado, para fins tributários, quando da liquidação da correspondente operação (“regime de caixa“).

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos segundo o regime de competência, de maneira uniforme para todo o ano-calendário e alcançando todos os tributos respectivos (IRPJ/CSLL, PIS e COFINS).

A partir do ano de 2015, admite-se a alteração do regime mensalmente, desde que o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).

A alteração do regime para reconhecimento das variações cambiais dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial.

A informação da alteração do regime de tributação das variações cambiais deve ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês seguinte ao que se verificar a elevada oscilação na taxa de câmbio.

Assim, a alteração do regime, em função de elevada oscilação na taxa de câmbio ocorrida no mês de março de 2016, poderá ser efetivada no mês de abril do mesmo ano (fatos geradores de abril de 2016), observando-se que as DCTF e demais obrigações cujas informações forem afetadas pela mudança de regime, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário, deverão ser retificadas.

Veja maiores detalhamentos no tópico Variações Monetárias de Direitos e Obrigações, no Guia Tributário Online.

Bases: MP 2.158-35/2001, art. 30 e parágrafos, Decreto 8.451/2015, art. 1º e parágrafos, IN RFB 1.079/2010, art. 5º, parágrafo único, art. 5º-A e parágrafos e art. 8º, parágrafo único e Solução de Consulta Cosit 359/2017.

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IRPJ/CSLL – Ganho de Capital – Vendas à Prazo – Diferimento da Tributação

A receita decorrente do ganho de capital na alienação a prazo de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado, investimento e intangível, poderá ser computada na apuração do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.

Na apuração da base de cálculo a receita respectiva deve ser reconhecida, proporcionalmente ao valor da parcela recebida, no momento do recebimento de cada parcela – regime de caixa -, independentemente de ter sido lavrada a escritura pública de compra e venda.

Bases: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 RIR/99, art. 421 e parágrafo único e Solução de Consulta Cosit 238/2017.

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ECF: Como Registrar a Base de Cálculo Negativa da CSLL

Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o registro de bases de cálculos negativas da CSLL acumuladas de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:

1 – Código da Conta: Código da conta de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica.
2 – Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.
3 – Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.
4 – Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).
5 – Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).
6 – Tipo de Tributo: C (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido)
7 – Saldo Inicial: Informar o saldo de base de cálculo negativa de períodos anteriores.
8 – Indicado do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
9 – CNPJ: Preencher no caso da conta Base de Cálculo Negativa Acumulada de Períodos Anteriores estar relacionada a outra pessoa jurídica.

Base: item 1.18 do Manual da ECF/2017.

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