PIS/Cofins: Estorno de Créditos e não Tributação de Indenização

Deverão ser estornados os créditos relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

Contudo, o valor de indenização recebida em razão de furto, roubo, inutilização, deterioração ou destruição em sinistro de bens não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Base: Solução de Consulta 213/2011 (9ª Região Fiscal)

PIS/Cofins: Créditos Paletes, “film stretch”, “capa de cotton” e outros.

A Solução de Consulta 215/2011, da 9ª Região Fiscal, dispõe que não se subsumem ao conceito de insumos, para os fins previstos no artigo 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, os seguintes bens: Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos aos empregados; Equipamentos para sinalização e isolamento da área da ocorrência em caso de avaria do veículo, acidente ou emergências nas rodovias; Antenas e cabos ou fios instalados nos veículos para transmissão de dados sobre abastecimento; Madeirites aplicadas internamente nos caminhões para evitar colisão da carga com a lataria; Paletes (pallets) usados para movimentação e armazenagem de cargas.

Por outro lado, podem ser considerados insumos para os mesmos fins, admitindo créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, os produtos “film stretch” e “capa de cotton”, quando usados para formar capa protetora da carga transportada.

Ainda, admitem créditos com base no artigo 3º, IV, da Lei 10.833/2003 sobre as respectivas despesas de depreciação, dos paletes usados para movimentação e armazenagem de cargas, quando se enquadrarem nas disposições dos §§ 1o e 2o do artigo 301 do Decreto 3.000/1999.

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ICMS – Créditos Sobre Energia Elétrica

A Lei Complementar 87/1996 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/2000.

Leia a íntegra do artigo Crédito de ICMS Sobre Energia Elétrica.

PIS/Cofins: Crédito Corrente e Extemporâneo na Aquisição de Partes e Peças

Através da Solução de Consulta 195/2011, a 9ª Região Fiscal da Receita Federal externou o seu entendimento sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins em relação as despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas. O entendimento veda, no entanto, calcular o crédito sobre o diferencial de alíquota do ICMS.

A Solução de Consulta destaca, adicionalmente, que na eventualidade de se apurar extemporaneamente créditos decorrentes das sistemáticas de não cumulatividade, deverão ser retificados os respectivos Dacon, respeitado o prazo extintivo de cinco anos, podendo os valores porventura recolhidos a maior como resultado de tais retificações ser restituído ou compensado na forma prevista pela Instrução Normativa RFB 900/2008, com observância do prazo previsto no art. 168, I, do CTN.

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PIS/Cofins – Início do Prazo Prescricional dos Créditos

A Solução de Divergência RFB 21/2011 dispõe sobre a existência e o termo de início do prazo prescricional dos créditos referidos no artigo 3º da lei 10.637/2001 e no artigo 3º da lei 10.833/2003 (créditos de PIS e COFINS).

De acordo com o pronunciamento fiscal, os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei 10.637/2002, e no art. 3º da Lei 10.833/2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

Conforme tal entendimento, o termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios referidos é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

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