PIS e COFINS – Créditos Sobre Depreciação de Edificações e Benfeitorias

No cálculo dos créditos de PIS e COFINS não cumulativos, integram o custo das edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, todos os custos diretos e indiretos relacionados com a construção.

Contudo, para os fins do disposto no artigo 3o, VII, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, devem ser respeitadas as vedações legais, motivo pelo qual nem todos os custos alocados à aludidas edificações e benfeitorias admitem a apuração dos créditos da não cumulatividade, sendo recomendável a segregação dessas parcelas na própria contabilidade da pessoa jurídica.

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Receita Federal Nega Créditos de PIS e COFINS sobre Gastos Aduaneiros

O tema estava criando divergências até mesmo entre as diversas regiões fiscais da Receita Federal, algumas destas considerando possível a apropriação de créditos não cumulativos de PIS e COFINS e outras vedando tal possibilidade.

Para uniformizar o entendimento, foi publicada a Solução de Divergência Cosit 7/2012, a qual determina que a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal.

Doravante, fica claro o posicionamento da Receita Federal em não aceitar a apropriação de créditos sobre os referidos gastos. Esse entendimento restritivo está beirando o absurdo, tudo em decorrência de uma legislação mal elaborada e que permite esse tipo de atitude.

Leia a íntegra do artigo acessando o link Novo Revés – Receita Federal Nega Créditos de PIS e COFINS sobre Gastos Aduaneiros.

Créditos do ICMS sobre Energia Elétrica

A Lei Complementar 87/1996 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/2000. Com este texto legal em vigor, a utilização do crédito de ICMS restringiu-se a 3 hipóteses:

1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2) quando consumida no processo de industrialização;

3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

Para as demais hipóteses a utilização do crédito vem sendo constantemente postergada e atualmente a previsão é a de que seja possível a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme determina a Lei Complementar 138/2010.

Leia a integra deste artigo acessando o link Créditos do ICMS sobre Energia Elétrica.

EFD/Contribuições – Créditos Extemporâneos

No dia-a-dia empresarial ocorrem situações em que, por equívoco ou até mesmo por falta de documentos e informações confiáveis, alguns créditos acabam sendo apropriados fora da competência a qual efetivamente pertencem.

Portanto, as operações extemporâneas correspondem a um fato gerador de crédito que está sendo escriturado em período posterior ao de referência.

Na EFD/Contribuições, o crédito extemporâneo deverá ser informado, preferencialmente, mediante a retificação da escrituração cujo período se refere o crédito.

No entanto, se a retificação não for possível, devido ao prazo previsto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, a pessoa jurídica deverá detalhar suas operações através dos registros 1100/1101 (PIS) e 1500/1501 (Cofins).

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PIS/Cofins – Frete e Armazenagem na Aquisição de Bens Importados para Revenda

Nos termos da Solução de Consulta 307/2011, da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, o direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei 10.833/2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

O desconto de créditos, no caso de importações sujeitas ao pagamento da Cofins-Importação, sujeita-se ao disposto no art. 15, § 3º, da Lei 10.865/2004, que determina que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro, calculado na forma do art. 7o, I, desta mesma Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Assim, os gastos com frete e armazenagem relativos a bens importados para revenda não geram direito a crédito da Cofins, por não fazer parte da sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor, nem se enquadram nas demais hipóteses para as quais é prevista a possibilidade de crédito nos incisos III a X do art. 3º da Lei 10.833/2003.

Trata-se de um entendimento administrativo do fisco cabendo ao contribuinte entendimento contrário, a ser argüido com a Receita Federal, através de novas consultas administrativas ou, em última instância, mediante medidas jurídicas.

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