ICMS: Créditos Muitas Vezes Esquecidos

As operações diárias podem esconder várias formas admissíveis de creditamento de ICMS, que podem não estar sendo aproveitadas pelas empresas contribuintes deste imposto.

Destacamos algumas formas mais comuns de créditos habitualmente não aproveitados:

1) Fretes CIF: registrados na conta “despesas com fretes”, frequentemente deixam os respectivos conhecimentos de serem escriturados no Registro Fiscal de Entradas. O ICMS do frete CIF, decorrente de operações de saídas tributadas, é creditável.

2) Imobilizado: a aquisição de bens para o imobilizado gera crédito. Para detectar se os mesmos estão sendo creditados, basta conciliar os códigos de entradas (CFOP 1.551 + 2.551) no Registro de Entradas com as respectivas contas contábeis.

3) Energia: um estabelecimento industrial que mantém várias contas de energia pode estar deixando de creditar alguma delas. É necessário conciliar o razão das contas de custos com energia com o respectivo código no registro de entradas (CFOP 1.252 +2.252).

4) Aquisições de combustíveis/lubrificantes mediante Cupom Fiscal: as empresas que mantém veículos para distribuição de suas mercadorias tributadas podem estar adquirindo o respectivo combustível sem registrar o crédito, cujas despesas são contabilizadas em “despesas de combustível” ou “despesas com veículos”.

5) Comunicações: o ICMS pago nos serviços de comunicação (telefone, internet, etc.) é creditável quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

Apesar dos valores individuais serem pequenos, num período mais longo, as diferenças podem ser significativas. Assim, por exemplo, um montante de R$ 1.000,00/mês de créditos de ICMS que não foram aproveitados poderão gerar até R$ 12.000,00/ano de pagamento a maior deste imposto.

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Lucro Real – Deduções de Perdas no Recebimento de Créditos

As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real.

Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 1°):

a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

b) sem garantia, de valor:

Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

c) com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Nota: a concordata foi substituída pela recuperação judicial na nova lei de falências (Lei 11.101/2005). Entretanto, não há alterações de procedimentos para dedução dos créditos não garantidos.

No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem os números “1” e “2” da alínea b acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 2°).

Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 3°).

No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 4°).

Contabilização

De acordo com a Lei 9.430/1996, artigo 10, o registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:

a) da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$ 5.000,00, por operação, e estiver vencido há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430, de 1996, artigo 10, § 4º).

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ICMS – Crédito de Energia Elétrica – Entendimento do STJ

Aquisição de energia elétrica gera crédito de ICMS para empresas de telefonia
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que dará direito a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a entrada de energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel. Para os ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicação constitui processo de industrialização e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício.O entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações.

O TJMG se baseou na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial.

Inconformada com a posição do TJMG, a Telemig ingressou com recurso no STJ. Nesta Corte, o recurso foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, disposta no artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a relevância e a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão.

A empresa argumentou que houve violação à LC 87, que regulamentou referido imposto. Apontou que a Constituição Federal determina que o princípio da não-cumulatividade seja disciplinado por lei complementar, sendo vedado à legislação infraconstitucional restringir o alcance das disposições constitucionais.

Alegou que, “para garantir o preceito da não-cumulatividade, evitando-se a dupla tributação pelo fisco estadual, somente há uma solução: se no momento da aquisição de energia elétrica a autora é o contribuinte de fato do ICMS sobre a mercadoria adquirida (energia elétrica) e, após a transformação da energia adquirida em impulsos eletromagnéticos (telecomunicação) a autora passa a ser a contribuinte do ICMS-serviços de telecomunicação, imperioso se apresenta garantir o direito ao crédito oriundo da primeira operação”.

Amici curiae

Todos os estados do Brasil, o Distrito Federal e o Sindicato das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) puderam se manifestar nos autos, na qualidade de amici curiae.

O estado de São Paulo afirmou que não há caráter industrial na atividade exercida pelas empresas de telecomunicações e que as limitações ao creditamento do ICMS não ofendem o princípio da não-cumulatividade.

“O fato de a empresa utilizar energia elétrica para simples geração de ondas eletromagnéticas, necessárias à prestação dos serviços de telefonia, não a converte em empresa industrial”, destacou São Paulo.

O Ceará mencionou que “o creditamento de ICMS pago no consumo de energia elétrica por parte da empresa prestadora de serviço de telecomunicação ofende o disposto no artigo 33 da LC 87, com a redação dada pela LC 102/00, que veda o aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica no caso de consumidor não industrial”.

Mantendo o mesmo entendimento, o Distrito Federal e os outros estados argumentaram não ser possível o aproveitamento do crédito com fundamento na natureza da atividade, pois não ocorre industrialização no processo de telefonia. Para os entes federativos, “é inadmissível atribuir uma natureza híbrida às empresas de telecomunicações, de acordo com a conveniência delas”.

Apontaram que a Constituição considera a telecomunicação prestação de serviço e não indústria, e que não é razoável aceitar que um ramo empresarial ora seja considerado prestador de serviços, “para deixar de pagar preço público”, ora seja qualificado como atividade industrial, “para obter créditos de ICMS”.

O Sinditelebrasil discordou da argumentação trazida pelos estados e pelo DF. Sustentou que a energia elétrica consiste em insumo essencial para a prestação dos serviços de telecomunicações. Defendeu ainda que esses serviços consistem em processo de transformação de energia, sendo, portanto, processo de industrialização.

Atividade industrial

O acórdão do TJMG também possuía aspectos constitucionais, que foram impugnados pela Telemig em recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. No STJ, a posição do relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, foi acompanhada pela maioria dos ministros.

A Primeira Seção entendeu que o serviço de telecomunicação é caracterizado como processo de industrialização. Também decidiu que o princípio da não-cumulatividade permite o aproveitamento do crédito de ICMS relativo ao insumo energia elétrica pelas prestadoras do serviço.

Kukina explicou que o Decreto 640/62 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica. O relator trouxe como precedente o Recurso Especial (REsp) 842.270, da relatoria do ministro Castro Meira, que concluiu que o decreto é compatível com o Código Tributário Nacional (CTN) e com a legislação atual.

Para Castro Meira, “o fato de uma lei catalogar uma atividade como serviço não invalida a equiparação com a indústria adotada em outra norma legal de mesma ou maior hierarquia”. De acordo com ele, a Lei 9.472/97 utiliza o termo “indústria de telecomunicações” e deixa claro que “essa atividade, embora catalogada como serviço, encerra um processo equiparável ao industrial, pois transforma energia elétrica em sinais sonoros e visuais”.

O ministro Kukina também salientou que o Decreto 640/62 foi editado pelo presidente do Conselho de Ministros, conforme autorizava o artigo 18, III, do Ato Adicional à Constituição Federal de 1946 (EC 4/46), e, até o presente momento, não foi revogado expressamente, a exemplo do que aconteceu com diversos decretos instituídos nesse mesmo período.

Kukina também observou que o artigo 19 da LC 87 anotou a não-cumulatividade para o ICMS e previu que a compensação fosse devida em cada operação relativa à prestação de serviços de comunicação.

Asseverou que “essa desenganada percepção acerca da essencialidade da energia elétrica na prestação dos serviços de telecomunicação, sem dúvida, faz legitimar a incidência, na espécie, do princípio da não-cumulatividade. Isso porque, conforme firmado no voto-vista do ministro Castro Meira, ainda no REsp 842.270, referido princípio comporta três núcleos distintos de incidência: (I) circulação de mercadorias; (II) prestação de serviços de transporte; (III) serviços de comunicação”.

Para os ministros, não existe dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade, em virtude de a energia elétrica, como insumo, ser essencial para o exercício da atividade de telecomunicações.

Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso da Telemig, para possibilitar o crédito do imposto à empresa. Por estar submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento deverá ser aplicado aos demais julgamentos sobre a mesma questão.

STJ – 18.06.2013 – REsp 1201635
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PIS/Cofins – Créditos Não Cumulativos na Cisão Parcial de Sociedades

Caso a empresa sujeita ao regime nãocumulativo da Cofins incorpore ao seu patrimônio créditos dessa contribuição, em decorrência da cisão parcial de outra empresa, também sujeita ao mesmo regime não cumulativo, a empresa sucessora pode deduzir de débitos da referida contribuição, nos termos da legislação de regência, tanto os créditos regidos pelo artigo 3º (créditos usuais) da Lei 10.833/2003, quanto os créditos regidos pelo artigo 6º (créditos vinculados a exportação) da mesma lei.

Essa dedução só é possível nos casos e nas circunstâncias em que, antes da ocorrência da cisão parcial, a empresa sucedida também estava juridicamente autorizada a realizá-la.

Vide Solução de Consulta RFB 16/2013, com entendimento da 6ª Região Fiscal.

Outros detalhes, sobre compensação de créditos, podem ser obtidos acessando o tópico Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade, no Guia Tributário On Line.

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PIS/COFINS – Créditos sobre Manutenção e Peças de Equipamentos Utilizados para Prestação de Serviço e/ou Locação

As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados na prestação de serviço são considerados insumos, para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano.

Não são considerados insumos as peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos locados a terceiros, se a manutenção repercutir num aumento de vida útil da máquina de até um ano.

As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e veículos, tanto locados a terceiros quanto para utilização na prestação de serviços, que repercutam num aumento de vida útil do bem superior a um ano devem ser incorporados ao ativo imobilizado, podendo ser descontado crédito com base na depreciação do bem.

É possível o aproveitamento de créditos não utilizados em períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direito à sua repetição, sendo exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados.

Cabe a compensação com outros tributos, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior das contribuições.

Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos do regime de apuração não cumulativa, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa.

Base Normativa: Solução de Consulta RFB 169/2012, da 9ª Região Fiscal.

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