PIS e COFINS: Veja os Créditos Admissíveis

A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.

A legislação determina a possibilidade de créditos em relação:

a) aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

b) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

c) aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;

d) em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).

A partir de 09.01.2009, passou a ser admitido o desconto de créditos sobre vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (artigos 24 e 25 da Lei 11.898/2009).

Estoques de Abertura

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens, devidamente comprovado, que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.

Bens Adquiridos para Revenda

Admite-se o crédito de tais bens, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos à incidência monofásica do PIS e COFINS.

O ICMS compõe o cálculo dos créditos, no entanto o IPI recuperável, e eventual ICMS pago por substituição tributária não geram crédito (vide Solução de Consulta COSIT 106/2014). O frete que integra o custo de aquisição também é base para o cálculo do crédito.

Bens e Serviços Utilizados como Insumo

Utilizados na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Aluguéis e Arrendamento Mercantil

Geram créditos os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.

Idem, em relação às contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas

Máquinas, Equipamentos e Bens Incorporados ao Imobilizado

Depreciação de máquinas e equipamentos, adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, ou na prestação de serviços, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado.

Edificações e Benfeitorias

Admite-se o crédito relativo à amortização ou depreciação de edificações e benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária.

Bens Recebidos em Devolução

Cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pelo PIS e COFINS.

Energia Elétrica

Consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Armazenagem de Mercadoria e Frete

Na operação de venda, nos casos de bens para revenda ou insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

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Aprovada Nova Versão do PER/DCOMP

Através do Ato Declaratório Executivo Corec 1/2015 foi aprovada a versão 6.1 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Esta nova versão do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br, e deverá ser utilizada a partir do dia 1º de abril de 2015.

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Governo Reduz o Crédito do REINTEGRA para Exportadores

Através do Decreto 8.415/2015, o Governo Federal estabeleceu a regulamentação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

A pessoa jurídica que exporte os bens especificados no respectivo Decreto poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual variável, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

Observe-se que HOUVE REDUÇÃO do crédito, que era de 3%, para 1%, entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016. Lamentável a atitude do executivo, ao reduzir substancialmente o crédito aos exportadores, retirando a maior parte do benefício que tornava as exportações brasileiras mais competitivas.

Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora – ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

Do crédito apurado:

I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep; e

II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

O percentual de crédito será de:

I – 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

II – 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

III – 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

O crédito referido, observada a legislação de regência, somente poderá ser:

I – compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II – ressarcido em espécie.

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Créditos do PIS e COFINS: VT, VR, Seguro de Vida, Saúde e Uniformes

As despesas com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento ou uniforme, quando fornecidos a empregados dedicados à prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, geram crédito da sistemática não cumulativa do PIS/ e COFINS.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.001/2015.

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Créditos do PIS e COFINS – Aquisição de Veículo

A opção de descontar imediatamente os créditos do PIS e da COFINS, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei 11.774/2008, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados nas atividades da empresa, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.

Entretanto, observe-se a possibilidade de crédito sobre a depreciação de veículos utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Porém, através da Solução de Divergência Cosit 2/2015, equivocadamente, a Receita Federal concluiu que o direito ao crédito não alcança a depreciação dos veículos automotores, por falta de previsão legal. Nosso entendimento é que há, sim, previsão legal ao crédito, pois a expressão “outros bens incorporados ao ativo imobilizado” existente no inciso VI do art. 3º na Lei 10.637/2002, combinado com o permissivo dado no mesmo artigo, § 1, III, não restringe a depreciação a qualquer bem. Esta mesma redação se repete na Lei 10.833/2003.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.001/2015 e inciso III, § 1º e VI do artigo 3 da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2002.

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