Créditos do PIS e COFINS – Alíquotas Aplicáveis

Como regra geral, ressalvadas as exceções legais aplicáveis a cada caso concreto de acordo com a legislação pertinente, os créditos admissíveis para desconto dos valores devidos a título de contribuições para o PIS e COFINS, na sistemática de não-cumulatividade, serão calculados pela alíquota geral de:

1,65% para o PIS e

7,6% para a COFINS.

Base: Art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003 e Solução de Consulta Cosit 22/2016.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.  Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Créditos do PIS e COFINS – Fretes sobre Vendas

Embora, na apuração não cumulativa do PIS e COFINS, ocorra a venda, no mercado interno, de produtos sujeitos à Alíquota Zero, isso não impede que o vendedor que suporte o ônus do frete dessa operação deduza os créditos vinculados a esse frete, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.048/2015, Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 10.865/2004, art. 28, XVI; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IX, e art. 15, II.

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É Possível Compensar Créditos Tributários de Terceiros?

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pelo respectivo órgão.

Consideram-se débitos próprios os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.  Assim, pode-se compensar um débito tributário da matriz com um crédito tributário da filial.

A restituição, ressarcimento ou compensação de tributos federais será requerida pelo contribuinte mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Entretanto, a possibilidade futura de uma pessoa jurídica vir a ser responsável tributária por débitos de outras pessoas jurídicas não permite que esses débitos sejam objeto de compensação com créditos daquela pessoa jurídica.

Portanto, conclui-se que, no âmbito dos tributos administrados pela RFB, não é possível compensar débitos tributários próprios com créditos tributários de terceiros, e vice-versa (operação vulgarmente conhecida como “cessão de crédito tributário”).

Base: alínea “a”, inciso I, § 3º do art. 41 e art. 68 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012Solução de Consulta Cosit 88/2015.

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Créditos Tributários – Nova Instrução Normativa sobre Compensação, Restituição e Ressarcimento

Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB 1.300/2012, a qual passa a disciplinar as normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Foram revogadas as Instruções Normativas 900/2008, 973/2009, 981/2009, 1.067/2010 e 1.224/2011.

Súmulas da Advocacia-Geral da União Consolidadas em 18.01.2012

A Advocacia-Geral da União – AGU consolida as súmulas em vigor, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU e da Procuradoria-Geral Federal. Algumas destas súmulas possuem conteúdo tributário, conforme exemplificamos:

Súmula 13/2002: “A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.”

Súmula 14/2002: “Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.”

Súmula 17/2002: “Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.”

Súmula 18/2002: “Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso.”

Súmula 60/2011: “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.

Veja as demais súmulas consolidas acessando o link Súmulas da Advocacia-Geral da União – Consolidação de 18.01.2012.

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