Imobilizado Gera Créditos do PIS e COFINS

Para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e COFINS, o ativo imobilizado gera créditos para abatimento das contribuições devidas.

Como regra geral a apropriação dos créditos ocorre sobre os encargos de depreciação incorridos em cada período.

No entanto, a legislação permite, para algumas situações específicas, a aceleração dessa apropriação, gerando oportunidades de planejamento tributário.

Opcionalmente, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no prazo de:

– 1/48 avos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

A partir de 01.05.2004, em razão da incidência das contribuições sobre as importações, a aquisição de produtos importados incorporados ao ativo imobilizado poderá gerar direito a crédito para desconto na apuração não cumulativa dessa contribuição, apurado com base nos encargos de depreciação ou em 1/48 avos do valor de aquisição do bem.

– 1/24 Avos – Aparelhos e Equipamentos (Decreto 6.909/2009), no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto 6.909/2009, conforme disposto no artigo 2º da Lei 11.051/2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

Nota 1: até 22.07.2009, os bens destinados ao ativo imobilizado beneficiados com a depreciação acelerada em 2 anos estavam relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme disposto no Decreto 5.222/2004.

Nota 2: os valores devem referir-se apenas à depreciação de máquinas e outros bens do ativo imobilizado, novos, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços.

Máquinas e Equipamentos

Atualmente, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, os contribuintes poderão optar pelo desconto dos créditos imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

Construções de Edificação

1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição ou construção de edificação incorporada ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Para determinação da base de cálculo dos créditos, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:

– de terrenos;

– de mão de obra paga a pessoa física e;

– da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep e da Cofins.

Veja sobre créditos e aproveitamentos nas obras:

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O que é Saldo Credor do ICMS?

O saldo credor do ICMS é aquele em que o montante de créditos apurados (imposto pago nas notas fiscais de entrada) supera ao montante de débitos (imposto devido nas notas fiscais de saídas).

A Lei Complementar 87/1996 estabelece que Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados do ICMS, permitir que:

I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

A primeira providência é apurar de forma correta os débitos e créditos do ICMS. Escriturar todas as notas fiscais que admitam o crédito, visando minimizar o imposto a ser pago.

Quanto aos débitos, verificar se as alíquotas, bases de cálculo e eventuais reduções foram aplicadas de forma adequada aos produtos.

A segunda providência é verificar, no Regulamento do ICMS do estado em que o estabelecimento que possua saldo credor está estabelecido, as normas relativas a transferência de tal crédito ou ressarcimento do mesmo – como sabemos, a legislação estadual do ICMS não é uniforme, e cada estado têm sua própria norma para tais situações.

Também é oportuno analisar a origem de tais saldos credores, se decorrentes de exportações ou de compras excessivas, planejando-se as ações empresariais de tais formas que o impacto financeiro de “carregar” estes saldos credores possam ser minimizados.

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Receita Esclarece Sobre Restrição na Compensação de Créditos Tributários

Através da Solução de Consulta Cosit 29/2016 a RFB esclareceu:

Como regra geral, desde que observadas as restrições previstas na legislação vigente, os débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB podem ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela RFB reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, mesmo que essa decisão tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie.

Entretanto,  dentre as restrições, não há como compensar débitos relativos às contribuições sociais (débitos previdenciários) previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 com créditos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

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Aprovada Nova Versão do PER/DCOMP

Através do Ato Declaratório Executivo Corec 2/2016 foi aprovada a versão 6.5 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Tal versão do programa estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download, e deverá ser utilizada a partir de 24 de março de 2016.

Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.5 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 23 de março de 2016.

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Entenda Porque a Procura por Recuperação Tributária Cresceu em 2016

por José Carlos Braga Monteiro

Empresas podem recuperar, em média, R$ 650 mil em créditos tributários, reduzindo os próximos recolhimentos e aquecendo o seu fluxo de caixa

Os empresários tomaram consentimento sobre o fato de que 99% das empresas brasileiras pagam tributos em um montante maior do que o devido, passando a reconhecer os seus direitos frente à área tributária uma vez que, independente do regime de tributação ou segmento de atuação, todos os negócios são passíveis de recuperação tributária.

Entre tantos motivos que levam a esse pagamento errôneo ou a maior, podemos citar a desatualização sobre a média de 36 alterações diárias na legislação tributária e, por esses e outros, o desconhecimento sobre os pontos de créditos. Vale ressaltar que o país exibe o maior número de tributos, somando quase 100.

O fato é que tantas modificações podem mudar algumas regras sobre os últimos cinco anos contábeis e, assim, acarretar na existência de oportunidades de recuperação de créditos tributários. O contador acaba por desconhecer isso, pois necessita pausar o trabalho com frequência a fim de se adaptar as novas regras para os próximos exercícios contábeis.

Voltar a exercícios passados exige uma dedicação exclusiva e demanda um tempo maior do que o habitual, deixando evidente que o tamanho da complexidade do processo torna o acompanhamento manual quase impossível.

Tal contexto englobado com o fato da economia e o gás que isso dará ao fluxo de caixa é exatamente o que leva a contratação do serviço externo de consultoria tributária.

Enquanto a correção, simplificação e desburocratização da legislação tributária são esperadas, o contribuinte chega a pagar, em média, R$ 650 mil (dado Studio Fiscal) a mais do que deve apenas em Tributos Federais.

Portanto, fica claro que em meio à crise econômica, recuperar valores e reduzir os próximos recolhimentos tem grande relevância na manutenção e no crescimento das empresas.

Por fim, é visível que o empresário entendeu que é essencial utilizar a contabilidade como uma ferramenta de gestão para o seu negócio, não somente para recuperar valores, mas também para reduzir riscos futuros e minimizar impactos frente a atual situação da economia brasileira.

Autor: José Carlos Braga Monteiro – CEO Studio Fiscal

Fonte: Aline Fontão – Assessora de Imprensa

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