Créditos PIS e COFINS – Bens e Serviços de Manutenção

Os dispêndios com bens e serviços para manutenção de máquinas, equipamentos e ferramentas utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda podem gerar créditos a serem descontados no regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, desde que observadas as condições previstas na legislação de regência.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.048/2017.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Créditos do PIS e COFINS – Fretes e Revendas de Veículos

É permitida a apuração de créditos do PIS e da COFINS com base no valor do frete contratado, para entrega de mercadoria vendida com suspensão da referida contribuição, quando o ônus for suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo, observados os requisitos legais.

É vedada a apropriação, por comerciantes atacadistas ou varejistas, de créditos do PIS e da COFINS referentes a dispêndios decorrentes da aquisição, para revenda, de veículos automotores classificados nas posições 87.01 a 87.05 da NCM.

Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.058/2017 e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.057/2017.

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Créditos PIS/COFINS – Locação de Bens – Fabricação de Ativo Imobilizado

É admissível o creditamento do PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativa à aquisição ou fabricação de bens incorporados ao ativo imobilizado também na atividade de locação de bens.

Bases: Lei 10.833/2003, art. 3º, caput, II e VI; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15; Resolução NBC TG 27 (R3), de 2015 e Solução de Consulta Cosit 510/2017.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Pode ser Creditado PIS e COFINS sobre Fretes nas Operações Isentas?

É admissível a apuração de créditos do PIS e da COFINS relativos a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, vinculados à revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.

Observe-se que é condição que o ônus da despesa deve ser suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo de cobrança de tais contribuições, atendidos os demais requisitos legais.

Bases: Lei 10.833/2003, art. 3º, incisos I, II e IX, e §§ 2º e 3º; Lei 11.033/2004, art. 17 e Solução de Consulta Cosit 498/2017.

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Créditos do PIS e COFINS – Frete na Venda – Direito e Prescrição

Em relação aos gastos com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS:

a) é permitida a apuração de créditos no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;

b) é vedada a apuração de créditos no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

Observe-se que referidos créditos estão sujeitos ao prazo prescricional, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, IN RFB nº 1.015, de 2010; IN RFB nº 1.252, de 2012; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.037/2017.

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