EFD-Reinf: Pagamentos sem Retenção do Imposto Devem Ser Declarados?

Uma questão levantada em relação às informações prestadas na EFD-Reinf (que será obrigatória a partir de todas as retenções efetuadas a partir de 01.09.2023 para os contribuintes sujeitos à entrega da DIRF) trata-se dos pagamentos não sujeitos ao IRF.

Isto ocorre porque, enquanto a DIRF é de periodicidade anual, a EFD-Reinf é mensal, o que traz alguns efeitos em sua aplicação, conforme o exemplo a seguir.

No mês de setembro/2023 houve um pagamento ou crédito em pequeno valor a um determinado beneficiário, sem retenção de Imposto de Renda, por conta do baixo valor e, no mês de novembro/2023, houve outro pagamento/crédito com retenção de Imposto de Renda

Neste caso, a informação do pagamento/crédito de novembro/2023 é obrigatória e a de março/2023 também torna-se obrigatória, pois a regra é, havendo pelo menos um pagamento ou crédito no ano-calendário com retenção de imposto de renda, todos os pagamentos ou créditos efetuados no ano para esse beneficiário são de informação obrigatória. 

Portanto, se na EFD-Reinf de setembro/2023 não houve a informação do pagamento/crédito referente àquele mês, a empresa deverá fazê-lo no próprio período de apuração de setembro/2023. Ou seja, deverá reabrir o movimento da série R-4000 de setembro/2023, caso esteja fechado, incluir esse pagamento nesse movimento e fechá-lo novamente. 

Como a informação é mensal, a empresa não tem como prever se haverá ou não mais pagamentos ou créditos a um mesmo beneficiário no decorrer do ano, devendo ter isso em consideração. 

Nesse contexto, por ora, recomenda-se que se informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do Imposto de Renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Esse procedimento evita a necessidade de retificações posteriores, conforme mencionado no exemplo.

Como Utilizar Créditos Tributários Judiciais

Há 2 formas de utilizar o crédito tributário decorrente de ação judicial:

1. pode ser executado na própria ação judicial para pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, ou

2. por opção do contribuinte, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa.

A opção 2 (compensação) tende a ser mais utilizada pelas empresas, mediante pedido PER/DCOMP, pois viabiliza um fluxo de caixa mais imediato: deixa-se de pagar tributo vencido ou a vencer mediante abatimento por compensação.

ICMS: Publicados Convênios 86 a 119/2023

Através do Despacho Confaz 45/2023 foram publicados os Convênios ICMS86 a 119/2023, que tratam, entre outros assuntos, sobre redução da base de cálculo, isenção de ICMS, crédito outorgado, crédito presumido, substituição tributária, entre outros.

Créditos PIS/COFINS – Uniforme e Itens de Higiene – Embalagens – Supermercado

O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, açougue e restaurante, quanto aos créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS:

  • é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes e itens de higiene utilizados na padaria e no restaurante, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado;
  • as despesas com o acondicionamento do produto final em embalagens adequadas e íntegras nos setores de padaria e restaurante do supermercado são exigidas pela legislação específica do setor de produção de alimentos para que o produto possa ser disponibilizado à venda, sendo, portanto, passíveis de gerar crédito na modalidade de insumos para esses setores ainda que incorridas após a produção do bem.

Base: Solução de Consulta Cosit 46/2023.

Para obter exemplos de cálculos e outros detalhamentos sobre créditos do PIS e da COFINS, acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Conheça também o Manual do PIS e COFINS e Recuperação de Créditos Tributários:

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.
Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

EFD-Contribuições: Crédito Presumido de Transportes – Escrituração

Em face à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas de PIS/COFINS a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo Simples Nacional e pessoa física, transportador autônomo (nova redação do § 19 do art. 3º da Lei 10.833/2003, pela Lei nº 14.440/2022), esclarecemos que:

a)    No caso de a prestação se sujeitar sujeita à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), será escriturada no bloco A, registros A100 e A170

b)   No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo 02 – IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105.

c)    No caso de a prestação dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100.

Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito – 14  “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES”  e um dos códigos CST de crédito presumido abaixo indicados:

60 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

61 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

62 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

63 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

64 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

65 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

66 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

Fonte: site SPED – 03.03.2023

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.