PIS/Cofins – Álcool e Produtos Petroquímicos – Instituído Crédito Presumido e Benefícios

No tocante a produção e importação de álcool e produtos petroquímicos, hoje (08/Maio) foram publicados os seguintes normativos:

Medida Provisória 613/2013: institui crédito presumido da Contribuição para o PIS e da Cofins na venda de álcool, inclusive para fins carburantes. Também foi alterada a Lei 10.865/2004, e a Lei 11.196/2005, para dispor sobre incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química (petroquímica) nacional.

Decreto 7.997/2013: Altera o Decreto 6.573/2008 que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.

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PIS/Cofins – Aquisição de Carne – Novas Disposições sobre Crédito Presumido

Os artigos 5º e 6º da  Medida Provisória 609/2013 deram nova redação ao artigo 34 da Lei 12.058/2009 e ao artigo 56 da Lei 12.350/2010, respectivamente. Desta forma, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real que:

a)    Adquirir, para industrialização, produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero de PIS/Pasep e da Cofins, previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do artigo 1º da Lei 10.925/2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas para o PIS e a Cofins.

Os itens arrolados nas referidas alíneas “a” e “c” são carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI: 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00.

Está sendo vedada a apuração do crédito presumido nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrialize os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revenda os produtos classificados nos códigos anteriormente referidos.

b) Adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na alínea “b” do inciso XIX do artigo 1º da Lei 10.925/2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas para o PIS e a Cofins

Os itens arrolados na referida alínea “b” se tratam de carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI: 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00.

Neste caso, está sendo vedada a apuração do crédito presumido nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos anteriormente referidos.

Nota: é importante destacar que o crédito presumido somente se aplica aos produtos adquiridos com alíquota zero das contribuições e não se aplica no caso de industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.

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PIS/Cofins – Produtos de Origem Animal ou Vegetal – Vedações ao Crédito Presumido e Suspensão

Nos termos do artigo 2º da Medida Provisória 609/2013, a partir de 08.03.2012 a apuração de crédito presumido e a suspensão previstas nos artigos 8º e 9º, respectivamente, da Lei 10.925/2004, não mais se aplicam aos produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

03.02 – Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04;

03.03 – Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04;

03.04 – Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados;

0405.10.00 – Manteiga;

15.07 – Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.08 – Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.09 – Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamentmodificados;

15.10 – Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09;

15.11 – Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.12 – Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.13 – Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

15.14 – Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;

1517.10.00 – Margarina, exceto a margarina líquida e;

1701.14.00 – Outros açúcares de cana.

Outros detalhes podem ser obtidos nos tópicos PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal e PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal, do Guia Tributário On-line. Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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PIS/COFINS – Operações com Suínos Vivos e Derivados

Nos termos da Solução de Consulta RFB 64/2012, a 9ª Região Fiscal externou o entendimento fiscal sobre o direito à suspensão na aquisição de suínos vivos e na venda de derivados. Tratou também da tributação da venda de produtos não incluídos na Lei 12.350/2010, bem como do crédito presumido sobre a aquisição de suínos vivos.

Conforme a consulta solucionada, a aquisição de suínos vivos da posição 01.03 da NCM, para abate e produção dos produtos classificados nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0210.1, 0209.00.11, 0209.00.21, 0504.00.13, 0504.00.90 e 4106.31.90, é feita com a suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS e para a COFINS.

Também é suspensa a exigibilidade das contribuições incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4 e 0210.1.

No entanto, é tributada às alíquotas básicas das referidas contribuições a receita de venda dos produtos 0209.00.11, 0504.00.13, 0504.00.90 e 4106.31.90.

No tocante aos créditos, pode ser descontados créditos presumidos de PIS e Cofins sobre as aquisições de suínos vivos, mediante a aplicação de 60% da alíquota básica das contribuições para a venda de dos produtos classificados no código NCM 0209.00.11 e de 35% das alíquotas básicas para a venda dos produtos classificados no código NCM 0504.00.13 e 0504.00.90.

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PIS e COFINS/Importação – Tratamento do Crédito Presumido e Diferido do ICMS

Através da Solução de Consulta RFB 77/2012, a 9ª Região Fiscal da Receita Federal dispôs que na determinação da base de cálculo das Contribuições para o PIS e para a Cofins/Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no artigo 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual 1.980/2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução.

Contudo o diferimento parcial do ICMS previsto no artigo 96 do RICMS/PR deve compor a base de cálculo dessas contribuições e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada.

Os valores pagos indevidamente podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, também de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP.