PIS e COFINS: Receita Admite Créditos Sobre Fretes Pagos na Compra de Insumos

A Receita Federal do Brasil manifestou entendimento, através da Solução de Consulta Cosit 214/2019, que é admissível, para fins de crédito presumido do PIS e da COFINS o dispêndio relativo a fretes sobre compras.

Tendo a legislação do PIS e da COFINS silenciado acerca dos gastos com transporte na aquisição de insumos, esses dispêndios devem integrar o custo de aquisição de tais bens, por aplicação conjugada de princípio preconizado por diversos atos normativos definindo que o custo de aquisição compreende os de transporte até o estabelecimento do adquirente.

Fretes pagos na aquisição de insumo sujeito ao crédito presumido, quando pagos pelo comprador, integram o custo de aquisição dos insumos.

Aprofunde seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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IPI – Créditos Presumidos

A legislação do IPI contempla uma série de créditos que podem permitir aos contribuintes uma redução do IPI devido.

Exemplo:

A Lei 9.363/1996 concedeu à empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e COFINS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Veja maiores detalhamentos nos tópicos do Guia Tributário Online:

IPI – Créditos na Aquisição de Comerciante Atacadista Não Contribuinte

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

PIS/COFINS – Regime Cumulativo – Subvenções do ICMS – Não Incidência

Tanto o PIS/PASEP quanto a COFINS devida pelas pessoas jurídicas em regime cumulativo são calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta.

Os créditos presumidos de ICMS, na modalidade subvenção, incluem-se nos “outros resultados operacionais” da pessoa jurídica, sobre os quais não incidem as referidas contribuições.

Observe-se que, por entendimento da Receita Federal, tais subvenções são classificáveis como receitas diversas da receita bruta, devendo ser acrescidos em sua totalidade na apuração do Lucro Presumido, tanto em relação ao IRPJ quanto em relação à CSLL.

Base: Solução de Consulta Cosit 438/2017

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Créditos Presumidos do PIS e COFINS – Insumos Agropecuários

Pode a adquirente de insumos agropecuários apurar crédito presumido do PIS e COFINS.

Os insumos devem ser adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º da Instrução Normativa SRF 660, de 2006, de pessoa física residente no País ou recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país.

Observe-se que não podem gerar créditos presumidos as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam Cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos.

Base: Lei 10.925/2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa SRF 660/2006, arts. 2º a 8º, Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, V; Lei nº 10.637, de 2002 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º e Solução de Consulta Cosit 105/2016.

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PIS e COFINS – Crédito Presumido – Instituição

A partir de 10.10.2013, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tabela do IPI.

O crédito presumido poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS e COFINS.

O montante do crédito presumido será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos, de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a:

I – 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi;

II – 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;

III – 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

IV – 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;

V – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;

VI – 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.

Para os fins do crédito, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Base: artigo 31 da Lei 12.865/2013.